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Competência

STF: Gilmar adia análise de lei sobre investigação conduzida por delegado

Relator Dias Toffoli votou pela constitucionalidade parcial da norma que define atribuições dos delegados.

Da Redação

segunda-feira, 6 de outubro de 2025

Atualizado às 16:30

O ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento da ação que discute a constitucionalidade da lei que regula investigações conduzidas por delegados de polícia. O pedido de vista foi apresentado logo após o voto do relator, ministro Dias Toffoli, na ADin 5.073.

O caso

A ação foi proposta pela Cobrapol - Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis contra o Congresso Nacional e a presidência da República.

A entidade sustenta que a lei teria concedido prerrogativas e garantias indevidas aos delegados, violando princípios constitucionais como a isonomia, a separação dos Poderes e a competência do Ministério Público para o controle externo da atividade policial.

 (Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

Lei de 2013 é questionada por supostamente criar prerrogativas indevidas à categoria.(Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

Voto do relator

Em seu voto, Toffoli considerou constitucional a maior parte da norma, mas defendeu que o texto deve ser interpretado de forma a impedir que os delegados detenham exclusividade na condução de investigações criminais.

O ministro também ressaltou que o poder de requisição de informações, previsto na lei, não autoriza o acesso irrestrito a dados telefônicos ou pessoais, devendo ser respeitada a reserva de jurisdição e a necessidade de autorização judicial para situações que envolvam sigilo.

Para o relator, a lei buscou garantir maior eficiência à persecução penal, mas não pode ser interpretada de modo a restringir as atribuições de outros órgãos, como o Ministério Público, que também possuem competência investigatória.

Assim, reconheceu parcialmente o pedido, considerando a lei em grande parte constitucional, mas afastou a exclusividade dos delegados nas investigações e condicionou o acesso a dados sigilosos à autorização judicial.

Leia aqui o voto do relator.

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