MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF amplia possibilidades de liminares em mandado de segurança
Garantias Constitucionais

STF amplia possibilidades de liminares em mandado de segurança

Os ministros também assentaram a constitucionalidade de dispositivo que veda a condenação de honorários de advogado em mandado de segurança.

Da Redação

quarta-feira, 9 de junho de 2021

Atualizado em 11 de junho de 2021 17:05

Nesta quarta-feira, 9, o plenário do STF julgou inconstitucional de dispositivo da lei do mandado de segurança que veda concessão de medida liminar em algumas hipóteses.

Com a derrubada do dispositivo, o Supremo autorizou a concessão de medida liminar que tem por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Na tarde de hoje, os ministros analisaram a constitucionalidade de seis dispositivos da norma. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB. Para a Ordem, a lei estabeleceu “severas limitações para o uso de um instituto essencial para a proteção dos direitos individuais e coletivos”.

Veja o que dizem os dispositivos impugnados e como cada ministro votou.

 (Imagem: Fellipe Sampaio /SCO/STF)

Presidente do STF, ministro Luiz Fux em sessão realizada por videoconferência.(Imagem: Fellipe Sampaio /SCO/STF)

Mandado de segurança contra atos de empresas públicas

O trecho da lei diz que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço. Tal previsão foi declarada constitucional, por maioria.

"Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço.

  • Inconstitucional: Marco Aurélio, Edson Fachin;
  • Constitucional: Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes;                  
  • Não conhece da ação neste ponto: Nunes Marques.

Caução, fiança ou depósito

Este dispositivo faculta ao juiz exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Tal previsão foi declarada constitucional, por maioria.

Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

( .. ) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

  • Inconstitucional: Marco Aurélio, Edson Fachin (*apenas o negritado foi declarado inconstitucional);
  • Constitucional: Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes.  

Mandado de segurança - liminar

Este trecho veda a concessão de liminar em ação que tem por objeto a compensação de créditos tributários, por exemplo. Por maioria, os ministros julgaram esse trecho inconstitucional. 

Art 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

§2 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

  • Inconstitucional: Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes;                    
  • Constitucional: Nunes Marques, Luiz Fux;
  • Interpretação conforme a Constituição para ler uma cláusula implícita “salvo se para evitar o perecimento de direito”: Luís Roberto Barroso.

Mandado de segurança coletivo

A norma prevê que a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante no mandado de segurança coletivo. Por maioria, fixou-se a inconstitucionalidade da previsão. 

Art. 22, § 2 No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

  • Inconstitucional: Marco Aurélio, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes;   
  • Não conhece da ação neste ponto: Nunes Marques;
  • Interpretação conforme a Constituição para ler uma cláusula implícita “salvo se para evitar o perecimento de direito”: Luís Roberto Barroso.

Prazo decadente

A lei prevê um prazo decadente para requerer mandado de segurança. O prazo de 120 dias é constitucional. 

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

  • Inconstitucional: Marco Aurélio;
  • Constitucional: Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes.     

Honorários advocatícios

A previsão da lei estabelece que não cabe condenação de honorários de advogado em mandado de segurança. Essa previsão é constitucional. 

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

  • Inconstitucional: Marco Aurélio (*apenas o negritado foi declarado inconstitucional);
  • Constitucional: Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes.

Processo: ADIn 4.296 

Leia a íntegra do voto do relator, ministro Marco Aurélio. 

Coisa de filme

Como se viu acima, cada ministro votou de uma forma, fato que mereceu o comentário do ministro Luís Roberto Barroso. O ministro comparou o julgamento a um filme de Monty Python em que os personagens correm cada um para um lado após o tiro de largada para uma corrida de 100 metros rasos.

A cena é do filme Monty Python Live at the Hollywood Bowl, de 1982. Nas "Silly Olympics", os atletas competem em eventos absurdos, como a "maratona para incontinentes".

Decisão contra atos abusivos

Marcus Vinicius Furtado Coêlho, ex-presidente nacional da OAB e procurador Constitucional da OAB, se manifestou após o julgamento do plenário. Para o procurador da Ordem, o julgado do Supremo evita atos abusivos do Poder Público. 

“Uma importante vitória para o devido processo legal e para a cidadania, pois permite a concessão de medida liminar para evitar atos abusivos por parte do Poder Público, independente de sua prévia audiência e em matérias tributárias relevantes.”

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OLIVEIRA & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OLIVEIRA & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OLIVEIRA & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS O Oliveira & Araújo Sociedade de Advogados, é um moderno escritório de advocacia privada e consultoria jurídica registrado na OAB/MG sob o número 3.549, e que se dedica há cerca de 15 anos, principalmente à administração de contencioso de massa...

instagram