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Segurança jurídica

TJ/SP nega reanálise e diz que “processo não pode servir de emboscada”

Corte derrubou decisão que não homologou um acordo em execução, e destacou que anterioridade da penhora não poderia ser revista.

Da Redação

terça-feira, 7 de outubro de 2025

Atualizado às 10:28

O TJ/SP deu provimento a recurso apresentado por uma empresa e derrubou decisão que havia rejeitado a homologação de um acordo em processo de execução de título extrajudicial. A 22ª Câmara de Direito Privado considerou válido o pagamento parcial da dívida com valores de um plano de previdência privada do devedor, afastando a alegação de outro credor que dizia ter prioridade sobre esses recursos.

O relator, desembargador Campos Mello Filho, ressaltou que a questão sobre a anterioridade da penhora já havia sido analisada em outro agravo de instrumento (nº 2348380-10.2024.8.26.0000) e, portanto, não poderia ser revista. Segundo ele, operou-se a chamada “preclusão pro judicato”, que impede a reapreciação de matéria já decidida.

Em voto contundente, o magistrado criticou a conduta do juízo de origem e defendeu a estabilidade das decisões judiciais.

“O processo não pode servir de emboscada para as partes.”

 (Imagem: Arte Migalhas)

TJ/SP nega reanálise e diz que “processo não pode servir de emboscada”.(Imagem: Arte Migalhas)

Decisão anterior não reconheceu penhora

O relator lembrou que o Tribunal já havia concluído que a terceira interessada — um fundo de investimentos — não chegou a efetivar penhora sobre o plano de previdência (VGBL) do devedor. Por isso, não havia pluralidade de penhoras que justificasse um concurso de credores, prevalecendo o crédito da exequente.

"Inadmissível que a decisão agravada tenha reconhecido, agora, a anterioridade e preferência sobre a penhora realizada pela exequente nestes autos."

Com o provimento do agravo, o TJ/SP determinou que o juiz de 1º grau analise os demais termos do acordo para verificar a viabilidade de sua homologação.

A decisão foi unânime.

O escritório Cavalcante de Moura & Carmona de Lima Sociedade de Advogados atuou na causa.

  • Processo: 2234073-09.2025.8.26.0000

Leia a decisão.

Cavalcante de Moura & Carmona de Lima Sociedade de Advogados

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