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Termo de acordo

STJ homologa acordo de não persecução cível em ação de improbidade

Ministros consideraram que a lei anticrime alterou a LIA, a qual passou a prever a possibilidade de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade.

Da Redação

quinta-feira, 20 de maio de 2021

Atualizado às 12:49

A 1ª turma do STJ homologou, por unanimidade, acordo de não persecução cível firmado entre o deputado estadual Carlos Eduardo Pignatari e o MP/SP em ação de improbidade administrativa que estava pendente de julgamento. Os ministros consideraram que a lei anticrime alterou a LIA, a qual passou a prever a possibilidade de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa.

 (Imagem: Pixabay)

(Imagem: Pixabay)

O TJ/SP condenou o deputado por danos ao erário no montante de R$ 50 mil pela prática de conduta ímproba constante no art. 10 da LIA, decorrente da condenação por danos morais em razão de conduta omissiva consubstanciada pelo não cumprimento de ordem judicial.

Após o não conhecimento de recurso pelo STJ, o MP/SP foi informado para a possibilidade de acordo entre as partes. Representado pelo PGJ, o parquet informou a perda de objeto do agravo, em razão do termo de acordo de não persecução cível firmado entre a promotoria e o deputado, devidamente homologado pelo CSMP.

Ao analisar a homologação de acordo, o relator, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou que a lei anticrime alterou a LIA, a qual passou a prever a possibilidade de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa.

O ministro destacou, ainda, as regulamentações do Ministério Público Federal, que já previa a possibilidade de acordo mesmo antes da alteração da Lia, e do MP/SP, que regulamentou após a mudança legislativa.

Desta forma, levando em consideração homologação do acordo pelo Conselho Superior do MP/SP, a conduta culposa praticada pelo ora recorrente, bem como a reparação do dano ao município, além da manifestação favorável do MPF à homologação judicial do acordo MP/SP, o ministro entendeu que a transação deveria ser homologada.

Assim, a turma, por unanimidade, homologou o acordo celebrado, a fim de extinguir o feito com resolução de mérito.

Os advogados Murilo Alexandre Lacerda, Daniel Miranda Ribeiro, e Carlos Magno Geraldo Figueiredo atuaram no caso. Para os causídicos, o acórdão representa evolução na aplicação da nova lei.

"O entendimento inédito deverá nortear outras decisões no país, visto que garantirá a solução mais célere ao processo resguardando, sobretudo, o interesse público e o princípio da autocomposição dos conflitos."

Veja o acórdão.

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