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AGU regulamenta acordo de não persecução em casos de improbidade

A premissa da Portaria da AGU é a alteração sofrida pela Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pelo "Pacote anti-crime".

sexta-feira, 30 de julho de 2021

Atualizado às 08:50

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A Portaria Normativa da AGU (Advocacia-Geral da União) nº 18, publicada em 19.jul.2021, regulamenta o acordo de não persecução em matéria de improbidade administrativa. De pronto, chama atenção que as disposições não garantem situação jurídica mais favorável aos interessados na solução consensual, eis que preveem a necessidade de o pactuante reconhecer a prática do ato ímprobo, o que, cumulada com as exigências de ressarcir o dano e da previsão de aplicar ao menos uma sanção prevista na Lei, tem menos feição de acordo do que uma admissão de procedência da ação. Chama também a atenção que não há garantia de que o Ministério Público não ajuíze a ação de improbidade sobre a matéria objeto do acordo, eis que a Portaria da AGU nada dispõe sobre o tema e o Parquet é colegitimado para ajuizar tais demandas.

A norma

A premissa da Portaria da AGU é a alteração sofrida pela Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pelo "Pacote anti-crime" (lei 13.964/19). Tal mudança passou a autorizar a autocomposição nas ações de improbidade, oficializando a possibilidade de celebração de acordos de não persecução cível.

Ainda que a Portaria da AGU não traga grandes novidades em relação às demais normas infralegais editadas sobre o acordo de não persecução cível (a exemplo da resolução do MPSP e do MPF), ela estabelece que o acordo de não persecução cível poderá ser realizado extrajudicialmente ou no curso da ação judicial (até o trânsito em julgado) quando a solução consensual for a medida mais viável para a tutela do patrimônio público.

Segundo a AGU, a negociação deverá prever o ressarcimento dos danos causados ao erário, o perdimento de bens e valores acrescidos ao patrimônio desviado e não poderá afastar a inelegibilidade prevista alínea "l" do inciso I do art. 1º da LC 64/90.

A norma editada pela AGU ainda estabelece que o acordo: (i) não afastará a responsabilidade em outras esferas sancionatórias (administrativas ou penais); (ii) deverá subsumir-se à aplicação de pelo menos uma das demais sanções previstas no art. 12 da lei 8.429/92(iii) deverá conter a assunção por parte do pactuante da responsabilidade pelo ato ilícito praticado; (iv) deverá reparar integralmente o dano atualizado monetariamente, acrescido de juros legais; (v) poderá ser celebrado com pessoas físicas ou jurídicas; (vi) poderá abranger todos os atos tipificados como ato de improbidade administrativa.

Longo caminho

De um lado, a Portaria editada pela AGU foi relevante para definição de temas essenciais ao procedimento da autocomposição que seguiam sem definição expressa, a exemplo do lapso temporal em que poderá se dar a celebração do acordo.

De outro, tem-se que as normas infralegais editadas com o fito de regulamentar a matéria não garantem situação jurídica mais favorável aos agentes colaboradores, eis que não estabelecem benefícios com o objetivo de resguardar a segurança jurídica desses.

A Portaria da AGU é sinal de que apesar de o tema ter entrado na agenda do órgão, ainda há um longo caminho a ser percorrido a fim de conferir a segurança necessária para os pactuantes de acordos de não persecução cível. A carência de regulação sólida e coerente sobre a matéria pode significar a não implementação a contento dos acordos no dia a dia da AGU.

Lucas Cherem de Camargo Rodrigues

Lucas Cherem de Camargo Rodrigues

Especializado em Direito Público pela Faculdade de Direito de Itu. Graduado em Direito pela USP. Advogado na área de Direito Administrativo no escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

Julia Duprat Ruggeri

Julia Duprat Ruggeri

Graduada em Direito pela USP. Advogada na área de Direito Administrativo no escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

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