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Consumidor

STJ: Banco não responde por golpe do falso leilão sem prova de falha

Colegiado concluiu que fraude decorreu de culpa exclusiva do consumidor, afastando responsabilidade do banco.

Da Redação

terça-feira, 7 de outubro de 2025

Atualizado em 10 de outubro de 2025 11:00

Banco não responde por prejuízo de cliente que caiu no golpe do falso leilão. Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ. O colegiado negou provimento ao recurso do consumidor.

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, de que não houve comprovação de falha na prestação do serviço bancário.

O caso

O autor da ação relatou ter sido vítima de um golpe de falso leilão virtual.

Após realizar um lance para aquisição de um veículo, efetuou uma transferência via PIX de R$ 32 mil para conta de titularidade de terceira pessoa, mantida pela instituição financeira ré.

O juízo de 1º grau julgou o pedido improcedente, entendendo que o golpe decorreu de iniciativa exclusiva do consumidor, que buscou a plataforma por conta própria, trocou mensagens com o fraudador e efetuou voluntariamente o pagamento do boleto falso, sem comprovar falha ou omissão da instituição financeira.

A sentença foi mantida pelo TJ/SP, o que levou o autor a interpor recurso ao STJ.

Voto do relator

Ao votar, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que, para a responsabilização civil da instituição financeira, é indispensável a demonstração de defeito no serviço, conforme o art.  14 do CDC.

No caso concreto, o autor não comprovou qualquer irregularidade no sistema bancário nem demonstrou que o banco tenha concorrido para a prática do golpe.

Além disso, não insistiu na inversão do ônus da prova, o que reforçou a ausência de elementos mínimos para a caracterização de falha na prestação do serviço.

"Não tendo o consumidor se desincumbido de comprovar a existência de falha na prestação do serviço, deve ser confirmada a sentença de improcedência", afirmou o relator.

Cueva também observou que o banco, após ser comunicado do ocorrido, não permaneceu inerte nem contribuiu para a fraude, já consumada no momento da notificação.

Com base nesses fundamentos, votou para manter a decisão de improcedência e afastar a responsabilidade do banco, reconhecendo que o caso se enquadra na hipótese do art. 14, §3º, II, do CDC, que exclui a responsabilidade do fornecedor quando o dano é causado exclusivamente por culpa do consumidor ou de terceiro.

Veja o voto:

Leia o voto.

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