MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Honorários em execução prescrita têm como base valor da dívida
$$$

STJ: Honorários em execução prescrita têm como base valor da dívida

Colegiado adotou entendimento de que há proveito econômico mensurável para o devedor.

Da Redação

terça-feira, 7 de outubro de 2025

Atualizado às 19:27

Por maioria, a 3ª turma do STJ definiu que, quando a execução é extinta em razão do reconhecimento da prescrição, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da dívida executada, não sobre o valor da causa.

Prevaleceu o voto divergente da ministra Daniela Teixeira, acompanhado pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Humberto Martins. Ficou vencida a relatora, ministra Nancy Andrighi.

O caso

A controvérsia envolvia a fixação da base de cálculo dos honorários após o acolhimento de exceção de pré-executividade que reconheceu a prescrição da pretensão executiva.

O juízo de origem havia fixado os honorários em 20% sobre o valor da causa, entendimento mantido pelo TJ/AM, sob o argumento de que o proveito econômico seria inestimável, já que a dívida continuaria a existir como obrigação natural.

Voto da relatora

A relatora, ministra Nancy Andrighi, sustentou que, nas hipóteses em que a extinção da execução decorre da prescrição, não há como aferir o real proveito econômico do executado, pois a dívida subsiste, embora inexigível judicialmente.

Para a relatora, a prescrição atinge apenas o direito de cobrar, não o crédito em si - que ainda pode ser pago por liberalidade.

Por isso, considerou inviável adotar o valor da execução como base de cálculo dos honorários, mantendo o parâmetro do valor da causa.

Veja trecho do voto:

Divergência

Ministra Daniela Teixeira, contudo, divergiu.

Para ela, o reconhecimento da prescrição gera, sim, proveito econômico mensurável ao devedor, correspondente à desnecessidade de pagar o débito executado.

Segundo a ministra, a obrigação natural remanescente não afasta o benefício econômico obtido, já que eventual pagamento voluntário seria uma escolha extrajurídica.

Assim, votou para fixar os honorários entre 10% e 20% sobre o valor da execução, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.

A ministra ainda determinou a incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do § 16 do mesmo dispositivo.

Veja o voto:

Patrocínio

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram