STJ julga se herdeiro deve honorários de êxito a advogado da mãe
3ª turma discute se ausência de habilitação no inventário impede cobrança pelo causídico.
Da Redação
terça-feira, 3 de fevereiro de 2026
Atualizado às 19:03
A 3ª turma do STJ analisa se advogado que continuou recebendo pagamentos mensais do filho de cliente falecida pode exigir honorários contratuais de êxito após vitória em processo milionário.
O caso é examinado em embargos de declaração, cujo julgamento havia se iniciado no plenário virtual. Contudo, após manifestação da OAB e pedido de destaque da ministra Daniela Teixeira, a análise foi levada ao plenário físico.
Na sessão desta terça-feira, 3, ao se manifestar, ministra Daniela entendeu que o profissional tem direito ao recebimento da verba, uma vez que os pagamentos sucessivos realizados pelo herdeiro indicariam reconhecimento da obrigação contratual.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista regimental do relator, ministro Villas Bôas Cueva.
Entenda
O caso envolve ação que resultou em proveito econômico superior a R$ 11,5 milhões.
A cliente havia firmado contrato prevendo o pagamento de 10% sobre o êxito obtido, mas faleceu no curso do processo.
Mesmo após o óbito, o filho seguiu pagando boletos mensais ao advogado pela prestação do serviço.
Ao final, contudo, alegou desconhecer o contrato firmado pela mãe e sustentou que o profissional deveria ter se habilitado no inventário para cobrar os honorários.
No STJ
Em setembro, por maioria (3 a 2), a 3ª turma do STJ havia entendido que a execução dos honorários de êxito não poderia ser movida diretamente contra o herdeiro, pois a obrigação não se transmitiria automaticamente com a herança.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, no sentido de que a condição suspensiva prevista no contrato - o êxito na demanda - ocorreu apenas após o falecimento da contratante, o que inviabilizaria a cobrança executiva, diante da ausência de título certo, líquido e exigível, nos termos do art. 783 do CPC.
Ficaram vencidos o ministro Moura Ribeiro e a ministra Daniela Teixeira, que defenderam que o herdeiro, ao se beneficiar do resultado econômico obtido e manter pagamentos regulares ao longo dos anos, não poderia se eximir da obrigação contratual.
Agora, a turma volta ao tema ao julgar embargos de declaração, nos quais se discute a existência de omissões no acórdão anterior e a possibilidade de alteração do resultado.
- Veja o acórdão.
Manifestação da OAB
O julgamento também despertou atenção institucional. Após o julgamento do REsp, em outubro, o Conselho Federal da OAB apresentou memorial no processo, defendendo o pagamento dos honorários de êxito.
A entidade sustenta que negar o repasse da verba compromete o caráter alimentar dos honorários advocatícios e afeta prerrogativas profissionais. Segundo a Ordem, o tema ultrapassa uma controvérsia contratual e envolve a valorização do trabalho da advocacia.
Para a OAB, a obrigação pode se transmitir com a herança, especialmente quando o herdeiro reconhece a prestação do serviço e usufrui do benefício econômico decorrente da atuação do advogado.
- Veja os memoriais.
Boa-fé objetiva
Ao votar nos embargos, nesta terça-feira, 3, ministra Daniela Teixeira destacou que, à luz da boa-fé objetiva, cada pagamento efetuado pelo filho representou reconhecimento da relação contratual e renovação da obrigação.
Para ela, não seria possível alegar desconhecimento do contrato após dois anos de pagamentos regulares.
A ministra também citou precedente do AgInt no REsp 2.141.083, no qual se entendeu que pagamentos sucessivos ao longo do tempo demonstram ciência do vínculo e da obrigação de quitação integral ao final, em caso de êxito.
Diante disso, Daniela Teixeira votou por acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, reconhecendo omissão quanto à discussão sobre a extinção do mandato com a morte do contratante (art. 682 do CC).
Com isso, votou para reformar o acórdão estadual e restabelecer a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a cobrança dos honorários contratuais.
- Processo: ED no REsp 1.914.227





