STJ nega honorários de êxito a advogado após morte de cliente
Para maioria da 3ª turma, êxito na ação milionária ocorreu após o óbito da cliente e não gerou título executivo.
Da Redação
terça-feira, 10 de fevereiro de 2026
Atualizado às 16:33
Advogado que continuou recebendo pagamentos mensais do filho de cliente falecida não terá direito aos honorários contratuais de êxito após vencer ação milionária.
Assim decidiu, por maioria, a 3ª turma do STJ, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo causídico.
Para o colegiado, vencida apenas a ministra Daniela Teixeira, não havia omissão a ser sanada, o que inviabilizaria a modificação do julgado pela via dos embargos.
Ministra Daniela, por sua vez, acolheu os embargos com efeitos infringentes. Para ela, os pagamentos sucessivos realizados pelo herdeiro após a morte da contratante evidenciariam o reconhecimento da obrigação contratual, assegurando ao advogado o direito à verba de êxito.
Entenda o caso
A controvérsia envolve ação judicial que resultou em proveito econômico superior a R$ 11,5 milhões.
A cliente havia firmado contrato de honorários prevendo o pagamento de 10% sobre o êxito obtido. No curso do processo, contudo, ela veio a óbito.
Mesmo após o falecimento, o filho da contratante continuou pagando boletos mensais ao advogado pela prestação do serviço.
Ao final da demanda, entretanto, alegou desconhecer o contrato firmado pela mãe e sustentou que o profissional deveria ter se habilitado no inventário para cobrar os honorários de êxito.
Julgamento do mérito
Em setembro, por maioria de votos (3 a 2), a 3ª turma do STJ entendeu que a execução dos honorários de êxito não poderia ser promovida diretamente contra o herdeiro, uma vez que a obrigação não se transmitiria automaticamente com a herança.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, no sentido de que a condição suspensiva prevista no contrato – o êxito da demanda – somente se concretizou após o falecimento da contratante. Assim, inexistiria título certo, líquido e exigível apto a embasar a execução, nos termos do art. 783 do CPC.
Ficaram vencidos o ministro Moura Ribeiro e a ministra Daniela Teixeira, que sustentaram que o herdeiro, ao se beneficiar do resultado econômico da ação e manter pagamentos regulares ao longo dos anos, não poderia se eximir da obrigação contratual.
- Veja o acórdão.
Boa-fé objetiva
Ao votar nos embargos de declaração, na terça-feira, 3, ministra Daniela Teixeira destacou que, à luz do princípio da boa-fé objetiva, cada pagamento realizado pelo herdeiro representou reconhecimento da relação contratual e renovação da obrigação.
Segundo a ministra, não seria plausível alegar desconhecimento do contrato após mais de dois anos de pagamentos regulares. Ela também citou precedente do AgInt no REsp 2.141.083, no qual o STJ entendeu que pagamentos sucessivos ao longo do tempo demonstram ciência do vínculo contratual e da obrigação de quitação integral ao final, em caso de êxito.
Diante disso, Daniela Teixeira votou pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, ao reconhecer omissão no acórdão quanto à discussão sobre a extinção do mandato com a morte do mandante, prevista no art. 682 do CC.
Com isso, defendeu a reforma do acórdão estadual e o restabelecimento da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a cobrança dos honorários contratuais.
Voto do relator
Ministro Villas Bôas Cueva, que havia pedido vista regimental, apresentou voto, nesta terça-feira, 10, reafirmando o entendimento já firmado no acórdão embargado.
Segundo o relator, à época do falecimento da contratante não havia obrigação exigível, pois o êxito na demanda – condição suspensiva para o direito aos honorários – somente ocorreu anos depois. Por essa razão, a obrigação não teria sido transmitida com a herança.
Para o ministro, o título apresentado não preenchia os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, indispensáveis à via executiva.
Assim, embora o crédito possa existir, sua cobrança deve ocorrer por meio de ação de arbitramento, instrumento adequado para apuração do valor e da eventual relação contratual entre os advogados e o herdeiro, inclusive quanto à existência de contrato tácito ou verbal posterior.
Ao rejeitar os embargos, Cueva também afastou a alegação de omissão, afirmando que todas as teses suscitadas já haviam sido devidamente enfrentadas no acórdão e que os embargos buscavam apenas rediscutir matéria já decidida.
Com isso, votou por manter a decisão que afastou a execução direta contra o herdeiro, sem prejuízo da discussão dos honorários em ação autônoma.
Irresignação
Na sessão desta terça-feira, 10, ministra Daniela Teixeira, vencida, voltou a se manifestar e declarou-se irresignada com a solução adotada.
Segundo ela, o desfecho afronta a Justiça diante das circunstâncias concretas do caso.
A ministra destacou que ficou comprovado nos autos que o herdeiro tinha plena ciência da atuação do escritório de advocacia após o falecimento da mãe, ocorrido em junho de 2016, tendo efetuado pagamentos mensais por cerca de oito anos, que somaram mais de R$ 330 mil.
Daniela Teixeira também ressaltou a existência de extensa troca de e-mails, evidenciando o acompanhamento contínuo da atuação dos advogados e o conhecimento do andamento processual.
Para ela, o herdeiro somente dispensou o profissional após ser comunicado do êxito obtido no STJ, o que caracterizaria comportamento contraditório.
Nesse contexto, discordou do fundamento central do acórdão, segundo o qual não haveria título executivo porque o herdeiro jamais teria contratado os serviços advocatícios.
"Para mim, a cada boleto mensal que esse filho pagou, ele novou esse contrato de honorários."
A ministra rejeitou a tese de que os pagamentos decorreriam de mera distração, enfatizando que ninguém paga honorários advocatícios por oito anos sem intenção contratual.
Ainda que inexistente contrato escrito, sustentou estar configurado ao menos um contrato verbal, plenamente admitido pelo Estatuto da Advocacia, inclusive para fins de remuneração profissional.
Diante disso, concluiu que o herdeiro assumiu voluntariamente a posição de contratante, razão pela qual os honorários de êxito deveriam ser exigíveis – entendimento que, contudo, restou vencido no colegiado.
- Processo: ED no REsp 1.914.227





