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Concurso

Por ameaça a ex e outras condutas, candidato é excluído de concurso para delegado

Decisão considerou antecedentes profissionais e pessoais do candidato, que revelaram falta de idoneidade moral exigida para o cargo de delegado.

Da Redação

sexta-feira, 10 de outubro de 2025

Atualizado às 16:16

A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC manteve exclusão de candidato de concurso público para o cargo de delegado da Polícia Civil, após ele ter sido reprovado na fase de investigação social por apresentar histórico funcional e pessoal considerado incompatível com os padrões éticos exigidos para o exercício do cargo.

Para o colegiado, as condutas apuradas revelaram incompatibilidade com os princípios da moralidade e da idoneidade administrativa exigidos para o exercício da função.

O candidato havia impetrado mandado de segurança alegando ilegalidade no ato que o eliminou do certame, sustentando que a decisão violava o princípio da presunção de inocência e o tema 22 do STF.

Histórico do candidato inclui registros de inquéritos e sindicâncias por abuso de autoridade, concussão, conflitos com outros servidores e termo circunstanciado por ameaça contra a ex-companheira.

Em 1ª instância, o juízo denegou o pedido, entendimento que foi confirmado pelo TJ/SC.

 (Imagem: Freepik)

Candidato a delegado será excluído de concurso por condutas incompatíveis com a função.(Imagem: Freepik)

Durante a investigação social, foram identificados registros de inquéritos e sindicâncias envolvendo o candidato por supostos abusos de autoridade, concussão e ameaças.

Embora alguns procedimentos tenham sido arquivados por prescrição ou resultassem em absolvição por insuficiência de provas, o colegiado entendeu que tais fatos "permanecem como elementos indicativos de conduta incompatível com o exercício de função pública vinculada à segurança pública".

O relator, desembargador Luiz Fernando Boller, observou ainda que as acusações e episódios relatados, incluindo conflitos com outros servidores e termo circunstanciado por suposta ameaça contra ex-companheira, evidenciam falta de autocontrole e comportamento agressivo, características incompatíveis com a liderança ética e equilíbrio exigidos para o cargo.

Em voto, citou entendimento do STF de que as carreiras de segurança pública, por sua natureza, admitem critérios mais rigorosos de controle moral e social, não limitados à esfera penal.

Para o relator, "a exclusão do concorrente não configura sanção penal, mas exercício legítimo do poder de autotutela da Administração Pública, voltado à seleção de servidores compatíveis com os valores e deveres inerentes ao cargo pretendido".

Acompanhando o entendimento, o colegiado conheceu o recurso e, por unanimidade, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que denegou definitivamente a segurança.

Leia o voto do relator e o acórdão.

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