MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ garante a ex-cônjuge lucros de cotas até quitação dos haveres
Partilha

STJ garante a ex-cônjuge lucros de cotas até quitação dos haveres

A 3ª turma decidiu que ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros e dividendos de cotas em sociedade até o pagamento dos haveres.

Da Redação

quinta-feira, 16 de outubro de 2025

Atualizado às 10:59

A 3ª turma do STJ decidiu que o ex-cônjuge que não integra o quadro societário tem direito à divisão dos lucros e dividendos pagos pela empresa ao ex-cônjuge sócio, referentes às cotas que compõem o patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o pagamento definitivo dos haveres.

O caso teve origem em um divórcio no qual ficou reconhecido o direito do ex-marido à meação das cotas pertencentes à ex-esposa em uma sociedade empresária, adquiridas durante a união. Posteriormente, ele ingressou com ação de dissolução parcial de sociedade para apurar os haveres correspondentes ao período do casamento.

O juízo de primeira instância fixou a separação de fato como marco para o cálculo dos haveres e determinou o uso do balanço de determinação como metodologia de apuração, diante da ausência de previsão contratual. Também entendeu que o ex-marido teria direito aos valores relativos às cotas apenas até a data da separação. O TJ/SP confirmou a decisão.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros e dividendos de cotas em sociedade até o pagamento dos haveres.(Imagem: Arte Migalhas)

No recurso ao STJ, o ex-marido alegou que mantém direito à meação dos lucros e dividendos distribuídos à ex-esposa mesmo após a separação de fato, argumentando ainda que o fluxo de caixa descontado seria o método mais adequado para refletir o valor atual das participações societárias.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a separação de fato põe fim ao regime de bens e, com a partilha, configura-se um condomínio sobre os bens comuns. S. Exa. lembrou que, conforme o artigo 1.319 do Código Civil, o condômino tem direito aos frutos do bem comum, cabendo ao administrador repassar esses valores.

Segundo a ministra, com a partilha das cotas, o ex-cônjuge se torna um “cotista anômalo”, com direito apenas à participação patrimonial, sem ingressar na sociedade ou exercer atividades societárias. Assim, “o ex-cônjuge é tido como 'sócio do sócio', uma vez que não ingressa na sociedade empresária, mas se instaura uma 'subsociedade'”, completou.

A relatora destacou que, após a separação, as cotas adquiridas durante a união passam a ser regidas pelas normas do condomínio previstas no artigo 1.319 combinado com a parte final do artigo 1.027 do CC.

S. Exa. afirmou ainda que esse entendimento assegura ao ex-cônjuge não sócio um crédito perante a sociedade que inclui os lucros e dividendos pagos ao ex-cônjuge sócio até a quitação dos haveres, momento em que se encerra o condomínio de cotas.

Quanto ao cálculo, a ministra observou que prevalece a autonomia dos sócios quanto à escolha do critério, desde que seja justo. Porém, na ausência de previsão contratual, a jurisprudência do STJ determina o uso do balanço de determinação, conforme o artigo 606 do CPC.

Leia o acórdão.

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista