MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF nega inclusão de empresas estatais em recuperação judicial e falência
Tema 1101

STF nega inclusão de empresas estatais em recuperação judicial e falência

Por unanimidade, Corte fixou tese de que empresas estatais, mesmo atuando em regime concorrencial, não podem ser submetidas à falência ou recuperação judicial por integrarem o aparato público estatal.

Da Redação

sexta-feira, 17 de outubro de 2025

Atualizado em 28 de novembro de 2025 14:48

Por unanimidade, o STF manteve a impossibilidade de empresas públicas e sociedades de economia mista se submeterem ao regime de recuperação judicial e falência previsto na lei 11.101/05.

Ficou fixada a seguinte tese no Tema 1.101:

"É constitucional o art. 2º, I, da lei 11.101/05 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas."

 (Imagem: Freepik)

STF mantém vedação à recuperação judicial de estatais, conforme voto de Flávio Dino.(Imagem: Freepik)

O caso envolve a Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização e o município de Montes Claros. A estatal alegou enfrentar grave crise financeira e sustentou que o art. 2º, inciso I, da lei 11.101/05 deveria ser interpretado à luz do art. 173, §1º, II, da Constituição, que equipara as empresas estatais às privadas quando atuam na exploração de atividade econômica.

O relator, ministro Flávio Dino, sustentou que o art. 2º, inciso I, da lei de recuperação e falências é constitucional, uma vez que a extinção ou liquidação de empresas estatais depende de lei específica, conforme o art. 37, XIX, da CF.

Para o ministro, a decretação de falência de uma estatal "transmitiria a impressão de falência do próprio Estado", o que seria incompatível com o interesse público que motivou sua criação.

Por fim, ressaltou que, mesmo quando atuam em regime de concorrência, as empresas estatais são instituídas por relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, e, portanto, devem ter tratamento diferenciado.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros.

Leia aqui o voto do relator.

Patrocínio

Patrocínio

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA