STF mantém tese que afasta recuperação judicial e falência de estatais
Por unanimidade, Corte rejeitou embargos do município de Montes Claros e reafirmou constitucionalidade da exclusão das empresas públicas da lei 11.101/05.
Da Redação
segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
Atualizado às 23:00
O STF rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pelo Município de Montes Claros contra entendimento firmado pela Corte de que empresas públicas e sociedades de economia mista não podem ser submetidas ao regime de falência e recuperação judicial previsto na lei 11.101/05.
Todos os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Flávio Dino, no julgamento realizado em plenário virtual.
Entenda
Os embargos foram interpostos pela Prefeitura de Montes Claros após o STF, ao julgar o Tema 1.101 da repercussão geral, decidir que estatais, mesmo quando atuam em concorrência com o setor privado, não se submetem ao regime falimentar, declarando constitucional o art. 2º, I, da lei 11.101/05.
Na ocasião, o STF fixou a seguinte tese:
"É constitucional o art. 2º, I, da lei 11.101/05 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas."
O recurso extraordinário original havia sido apresentado pela Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização (ESURB) e pelo município, após o TJ/MG negar pedido de recuperação judicial sob o fundamento de que a Lei de Falências não se aplica a empresas públicas. O STF confirmou essa interpretação ao fixar a tese geral.
Nos embargos agora rejeitados, o Município alegou que o acórdão anterior seria nulo, porque sua oposição ao julgamento em plenário virtual e o pedido de sustentação oral presencial não teriam sido apreciados. Para o ente municipal, a ausência de manifestação sobre esses requerimentos representaria violação ao contraditório e à ampla defesa.
Voto do relator
Ao rejeitar integralmente os embargos, o ministro Flávio Dino afirmou que não houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão questionada, visto que todas as questões relevantes foram enfrentadas de forma clara, conforme o art. 489 do CPC.
Dino destacou que o julgamento em plenário virtual é faculdade do relator e não restringe o direito de sustentação oral, que pode ser realizada mediante o envio de áudio ou vídeo pelo sistema eletrônico do Tribunal, conforme a Resolução 642/19, sem a necessidade de despacho prévio.
Para afastar a alegada nulidade, o relator citou precedentes que reafirmam a necessidade de demonstração de prejuízo concreto para que haja anulação do julgamento - o que não ocorreu no caso, já que as alegações do Município eram genéricas e não indicavam impacto real no resultado.
O relator também reiterou os dois fundamentos centrais do entendimento fixado no mérito do RE 1.249.945:
- o interesse público/coletivo que justifica a criação de empresas estatais e impede sua exclusão do mercado por decisão judicial de falência;
- o paralelismo das formas, segundo o qual apenas lei específica pode criar ou extinguir entidades estatais, sendo inviável submeter essas empresas ao procedimento de falência.
Por fim, Dino concluiu que os embargos buscavam apenas rediscutir o mérito, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração.
Confira a íntegra do voto.
- Processo: RE 1.249.945





