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Trabalhista

TRT-1 valida redução salarial negociada com empregado hipersuficiente

Decisão considerou que não houve irregularidade na reestruturação contratual nem violação ao princípio da irredutibilidade salarial.

Da Redação

terça-feira, 21 de outubro de 2025

Atualizado às 11:51

A 2ª turma do TRT da 1ª região manteve sentença que negou reintegração, diferenças salariais e indenização por danos morais a ex-empregado da Vibra Energia S.A., demitido após o processo de privatização da empresa.

O colegiado reconheceu a validade da redução salarial firmada diretamente entre a empresa e o empregado classificado como hipersuficiente, mesmo na ausência de acordo coletivo.

De acordo com os autos, o reclamante interpôs recurso contra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos na reclamação trabalhista. Ele contestou três pontos principais: o direito à dispensa motivada e consequente reintegração ao emprego; a suposta inconstitucionalidade e ilegalidade do aditivo contratual que resultou na redução de seu salário; e o pedido de indenização por danos morais.

 (Imagem: Freepik)

Colegiado reconheceu a validade da redução salarial firmada individualmente com empregado hipersuficiente.(Imagem: Freepik)

Entretanto, ao analisar o caso, o relator, desembargador Otavio Torres Calvet, reconheceu a validade da redução salarial firmada diretamente entre a empresa e o empregado classificado como hipersuficiente, conforme o art. 444, parágrafo único, da CLT, mesmo na ausência de acordo coletivo.

Para o magistrado, empregados com diploma de nível superior e remuneração superior a duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social podem firmar acordos individuais com eficácia semelhante à de instrumentos coletivos, inclusive sobre temas tradicionalmente reservados à negociação sindical.

Portanto, a turma concluiu que a redução salarial foi legítima, pois decorreu de negociação formal, com assinatura de termo aditivo e ausência de vícios de consentimento.

Segundo o acórdão, a medida não afronta o princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da Constituição, já que a alteração contratual resultou de ato livre e consciente do empregado.

O escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados patrocina a empresa.

Leia aqui o acórdão.

BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA & ASSOCIADOS - ESCRITORIO DE ADVOCACIA

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