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Estelionato

Homem é condenado por enganar ex e obter R$ 500 mil em empréstimos

O acusado solicitou diversos empréstimos e transferências bancárias.

Da Redação

domingo, 26 de outubro de 2025

Atualizado em 24 de outubro de 2025 09:22

A 1ª turma Criminal do TJ/DF manteve a condenação de um homem por estelionato cometido contra a ex-namorada, em contexto de violência doméstica, ao negar recurso apresentado pela defesa. O réu foi condenado a dois anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, além de 20 dias-multa e pagamento de R$ 1 mil a título de indenização por danos morais.

Entre 2014 e 2019, o acusado manteve relacionamento com a vítima e, nesse período, solicitou empréstimos e transferências bancárias que totalizaram cerca de R$ 500 mil. Para obter os valores, alegou precisar de recursos para tratamento de uma doença renal grave, com sessões de hemodiálise, e para viagens internacionais relacionadas a cursos profissionais que nunca ocorreram. A vítima, servidora pública, contraiu empréstimos consignados e financiamentos para ajudá-lo.

As investigações comprovaram que o réu não tinha a doença mencionada e que as viagens não existiram. Durante o relacionamento, ele evitava apresentar a companheira à família e conhecer a família dela. Em dezembro de 2018, casou-se oficialmente com outra mulher, mas manteve o relacionamento com a vítima por mais três meses. Ao perceber que ela não poderia mais contrair empréstimos, o acusado rompeu o contato. A vítima descobriu o casamento em março de 2019, ao encontrar os proclamas na internet.

 (Imagem: Freepik)

O homem praticou estelionato contra a ex-namorada.(Imagem: Freepik)

A defesa alegou decadência do direito de representação, nulidade das provas e ausência de dolo específico no crime de estelionato. Sustentou que a vítima agiu por iniciativa própria ao conceder os empréstimos e que o réu pretendia ressarcir os valores. Pediu também a exclusão da agravante prevista no Código Penal, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O relator rejeitou as preliminares e ressaltou que a vítima só tomou ciência da natureza criminosa dos fatos em agosto de 2022, após orientação jurídica, registrando ocorrência em outubro do mesmo ano, dentro do prazo legal. Sobre as provas, o colegiado observou que "a simples alegação de quebra da cadeia de custódia das mensagens apresentadas pela vítima não pode invalidar a prova, especialmente quando não apontado indício de adulteração".

O Tribunal concluiu que o réu agiu de forma dolosa, enganando a vítima com falsas histórias sobre doenças e viagens, mantendo relações paralelas e desaparecendo após o esgotamento da capacidade financeira dela. O conjunto probatório reuniu depoimentos da vítima e de testemunhas, comprovantes de transferências bancárias para contas do acusado e de pessoas próximas a ele, além do próprio depoimento do réu, que reconheceu ter recebido valores, sem esclarecer os montantes.

A turma manteve a valoração negativa das consequências do crime, considerando o prejuízo de aproximadamente R$ 500 mil suportado pela vítima, e confirmou a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, por se tratar de violência psicológica e patrimonial no âmbito de uma relação íntima. O colegiado entendeu que a mera admissão de recebimento dos valores não caracterizou confissão espontânea.

A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também foi negada, por se tratar de crime praticado em contexto de violência doméstica. O valor fixado para indenização por danos morais, de R$ 1 mil, foi considerado adequado e proporcional, conforme entendimento do STJ sobre a possibilidade de fixação de valor mínimo em casos de violência doméstica, quando houver pedido expresso da acusação ou da vítima.

A decisão foi unânime.

O número do processo não foi divulgado.

Informações: TJ/DF.

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