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Trabalhista

Após trabalhar 5 dias, mulher alega doença ocupacional; juiz nega

Perito esclareceu que o curto período de trabalho não foi suficiente para agravar a condição preexistente.

Da Redação

sábado, 1 de novembro de 2025

Atualizado em 27 de outubro de 2025 17:12

O juiz do Trabalho substituto Pedro de Meirelles, da 2ª vara de Jacareí/SP, julgou totalmente improcedente ação movida por ex-empregada que alegou ter desenvolvido doença ocupacional após cinco dias de trabalho, pleitenado indenização por danos morais, estabilidade acidentária e rescisão indireta do contrato de trabalho.

No processo, a trabalhadora sustentou que havia desenvolvido discopatias degenerativas na coluna em razão das atividades laborais desempenhadas na empresa. Contudo, o juízo, amparado em perícias médica e ergonômica, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas e a patologia apresentada.

Em defesa, a empresa sustentou que a trabalhadora laborou apenas cinco dias antes de se afastar, apresentando atestados médicos, e que a patologia já existia antes da contratação. 

O laudo pericial, elaborado por perito médico, foi determinante para a decisão. Após analisar os exames e a perícia ergonômica, o especialista concluiu que "não existem elementos ou sustentação técnica que permitam estabelecer nexo causal ou concausal entre as atividades laborativas da autora e as patologias discutidas".

O perito também esclareceu que o curto período de trabalho não foi suficiente para agravar a condição preexistente.

 (Imagem: AdobeStock)

Juiz afasta alegação de doença ocupacional e nega indenização a ex-empregada que trabalhou cinco dias em empresa.(Imagem: AdobeStock)

Com base nessa conclusão, o magistrado afirmou que "ausente prova do nexo causal ou concausal entre as patologias desenvolvidas e as atividades na empresa, inexiste doença profissional", afastando a responsabilidade da empregadora e, consequentemente, o dever de indenizar.

O juiz também indeferiu o pedido de rescisão indireta, estabilidade acidentária e pagamento dos salários do período de afastamento, observando que, conforme o art. 59, §3º, da lei 8.213/91, o contrato de trabalho fica suspenso durante o afastamento por motivo de saúde, deixando de ser obrigação da empresa.

O escritório Nilson Leite Advogados atua pela empregadora.

Leia a sentença.

Nilson Leite Advogados

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