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Equidade salarial

Empresa indenizará mulher por pagar salário maior a homem na mesma função

Trabalhadora foi demitida dois meses após treinar colega contratado com salário superior. O TRT da 4ª região reconheceu discriminação de gênero e fixou indenização em R$ 15 mil.

Da Redação

quinta-feira, 30 de outubro de 2025

Atualizado às 16:49

A 3ª turma do TRT da 4ª região reconheceu conduta discriminatória de uma concessionária de energia elétrica que contratou um homem com salário superior ao de uma assistente administrativa para exercer a mesma função. A trabalhadora, que havia treinado o novo colega, foi dispensada dois meses depois.

Por unanimidade, o colegiado fixou indenização por danos morais em R$ 15 mil. Somadas as diferenças salariais por acúmulo de função, a condenação totalizou R$ 30 mil.

 (Imagem: Freepik)

Empresa indenizará mulher por pagar salário maior a homem na mesma função.(Imagem: Freepik)

A assistente administrativa atuava na empresa havia oito anos quando foi designada para treinar um novo funcionário admitido para a mesma vaga. O salário dela era de R$ 1,9 mil, enquanto o do colega recém-contratado foi fixado em R$ 2,1 mil.

Dois meses após o treinamento, a trabalhadora foi dispensada. Na ação, alegou ter sido vítima de discriminação de gênero e pleiteou indenização por danos morais e diferenças salariais.

Em defesa, a empresa alegou que o homem contratado não substituiu a trabalhadora e que a dispensa ocorreu dentro do poder potestativo do empregador. 

Em primeiro grau, a juíza da 2ª vara do Trabalho de Bento Gonçalves não considerou comprovada a discriminação. A trabalhadora então recorreu ao TRT da 4ª região.

Discriminação de gênero

O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, considerou que a prova testemunhal e documental evidenciou a preferência pela contratação de homens e a disparidade salarial entre gêneros.

Segundo Salomão, não houve comprovação de que o novo empregado tivesse sido contratado para função diversa da exercida pela reclamante.

“A conduta da reclamada, ao dispensar a reclamante e substituí-la por um homem com salário maior, a quem ela teve que treinar, gerou dano moral passível de indenização, considerando a perspectiva de gênero.”

Para o relator, a empresa agiu em desacordo com os princípios da isonomia e da não discriminação previstos no artigo 5º da CF e com a lei de Igualdade Salarial, lei 14.611/23.

A turma também aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela resolução 492/23 do CNJ.

Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Ricardo Carvalho Fraga.

Informações: TRT da 4ª região.

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