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Venda irregular

STJ: Ministro solta mulher acusada de vender canetas emagrecedoras em shopping

Sebastião Reis Junior substituiu prisão preventiva por medidas cautelares, incluindo fechamento da loja e comparecimento periódico em juízo.

Da Redação

sábado, 1 de novembro de 2025

Atualizado às 10:00

O ministro do STJ, Sebastião Reis Junior, concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva de uma mulher acusada de vender produtos para emagrecimento sem registro da ANVISA, por medidas cautelares alternativas.

A decisão foi tomada no âmbito de habeas corpus impetrado pela defesa após o TJ/SP restabelecer a prisão preventiva da investigada. Ela havia sido presa em flagrante pela suposta prática dos crimes de falsificação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, descaminho e organização criminosa.

 (Imagem: Freepik)

Ministro do STJ concede habeas corpus a mulher acusada de vender canetas emagrecedoras em shopping.(Imagem: Freepik)

De acordo com os autos, a mulher mantinha uma loja de cosméticos em um shopping de São Vicente/SP, onde aplicava injeções de medicamentos como Mounjaro, Ozempic e Retatrutida, todos de uso controlado e sem registro na ANVISA. Uma testemunha relatou que a administração do centro comercial já havia advertido a comerciante sobre a proibição de aplicar injeções nos clientes, mas as vendas e a procura pelos produtos continuaram aumentando.

Em audiência de custódia, o juízo de 1ª instância havia concedido liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares, entendendo não haver risco concreto à ordem pública. Inconformado, o MP/SP ajuizou medida cautelar para restabelecer a prisão preventiva, sob o argumento de que a conduta da investigada representava grave risco à saúde pública. O pedido foi parcialmente acolhido pelo relator do Tribunal paulista, que decretou novamente a prisão.

Ao analisar o caso, o ministro destacou que, embora a decisão de prisão preventiva estivesse fundamentada, “verifica-se ser desproporcional a imposição da constrição corpórea em hipótese na qual não há evidência de que a permanência da paciente em liberdade implicará risco real e concreto à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal”.

Segundo ele, “revela-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, já que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva”.

Com base nesse entendimento, o relator determinou a substituição da prisão pelas seguintes medidas cautelares: comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com outros investigados, proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial e fechamento da loja onde eram comercializadas as substâncias.

Leia a decisão.

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