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Ozempic

STJ nega estender prazo de patente do princípio ativo do Ozempic

4ª turma manteve vencimento original da patente da semaglutida no Brasil em março de 2026.

Da Redação

quarta-feira, 17 de dezembro de 2025

Atualizado às 12:20

A 4ª turma do STJ, por unanimidade, negou pedido da farmacêutica Novo Nordisk para estender patente da semaglutida, princípio ativo de medicamentos de emagrecimento, mantendo o vencimento original no Brasil em março de 2026.

Semaglutida
A semaglutida é o princípio ativo de medicamentos como Ozempic e Rybelsus. Trata-se de substância que imita o hormônio GLP-1, produzido pelo intestino, e atua no cérebro reduzindo o apetite, sendo utilizada no tratamento do diabetes tipo 2 e da obesidade. 

Demora do INPI

Na ação, a empresa buscava estender por até 12 anos o prazo de exclusividade comercial das patentes, sustentando que teria havido demora do INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial na análise dos pedidos e que esse período deveria ser "devolvido" na forma de extensão da exclusividade.

Em sessão na última terça-feira, 12, o advogado Marcelo Ferro, representando a Novo Nordisk, defendeu que o recurso visava o ajuste casuístico do prazo, e não uma extensão automática. Ele afirmou que os atrasos foram de 12 anos em um caso e de 7 anos em outro, apontando violação ao princípio da eficiência e ao direito à razoável duração do processo.

Também argumentou que, segundo essa linha, o mero depósito do pedido de patente geraria apenas expectativa de direito, sem assegurar exploração comercial, e que a reparação deveria ocorrer por tutela específica para restaurar a proteção pelo tempo perdido com o atraso do INPI.

 (Imagem: Adobe Stock)

STJ nega estender patente do Ozempic.(Imagem: Adobe Stock)

Impossibilidade de prolongação

Em voto, a relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, afirmou que o Brasil não tem previsão legal com critérios objetivos para a extensão casuística e destacou o precedente do STF na ADIn 5.529, que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da lei de propriedade industrial (9.279/96), norma relacionada à extensão automática do prazo.

A relatora registrou que reconhecia existirem instrumentos no exterior para prolongar a exploração exclusiva em hipóteses específicas e limitadas, mas, no cenário brasileiro, afirmou que não caberia ao STJ suprir essa lacuna.

A relatora também mencionou o entendimento do ministro Dias Toffoli, no STF, de que eventual extensão de vigência de patente exigiria critérios objetivos disciplinados em lei e não poderia ser condicionada apenas à demora na análise do processo pelo INPI.

Nesse sentido, afirmou: "O Supremo, ponderando os interesses particulares da empresa e os interesses dos consumidores de medicamentos, especificamente do SUS, optou por privilegiar os interesses dos consumidores e do próprio Sistema Único de Saúde".

Acompanhando o entendimento, o colegiado concluiu que não caberia ao STJ afastar o precedente do STF nem criar, por decisão judicial, um modelo de compensação por atraso administrativo, razão pela qual manteve inalterado o prazo de proteção, com vencimento em março de 2026.

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