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Julgamento do mérito

TJ/PB manda julgar ação de candidato reintegrado a concurso por liminar

Após liminar que lhe permitiu refazer o teste de aptidão física, candidato foi aprovado e reintegrado ao concurso. O TJ/PB anulou a sentença que havia extinguido a ação, afirmando que o mérito deve ser julgado pela 1ª instância.

Da Redação

sábado, 8 de novembro de 2025

Atualizado em 5 de novembro de 2025 12:15

A 3ª câmara Cível do TJ/PB anulou sentença que havia extinguido, sem julgamento de mérito, ação cautelar de candidato ao concurso da PM/PB. O candidato havia obtido liminar para refazer o teste de aptidão física (TAF) por motivo de saúde, foi aprovado e passou a exercer o cargo.

O juiz de 1ª instância entendeu que a aprovação tornava o pedido sem objeto e extinguiu o processo. O Tribunal, porém, considerou que a decisão provisória não substitui a análise definitiva do direito e determinou o retorno do caso à origem para julgamento do mérito.

Entenda o caso

O candidato havia sido impedido de participar do TAF por estar temporariamente incapacitado, conforme atestados médicos. Diante disso, ajuizou ação cautelar pedindo nova oportunidade para realizar o exame.

A liminar foi deferida, determinando que ele fosse novamente convocado e, se aprovado, seguisse nas demais fases do concurso. O autor realizou o novo teste, foi aprovado e atualmente exerce função como soldado da PM/PB.

O juízo da 5ª vara da Fazenda Pública da Capital entendeu que, diante da aprovação e exercício do cargo, houve perda do objeto da ação, extinguindo o processo sem análise do mérito.

O Estado da Paraíba recorreu sustentando violação ao edital e ao princípio da isonomia, alegando que não seria possível remarcar o TAF. Já o autor defendeu a necessidade de julgamento do mérito, sob o argumento de que a liminar tem natureza precária e não substitui decisão definitiva.

 (Imagem: Freepik)

TJ/PB manda julgar ação de candidato reintegrado a concurso por liminar.(Imagem: Freepik)

Direito à análise do mérito

O relator, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, destacou que a aprovação do candidato, mesmo após cumprimento de liminar, não elimina o interesse processual, pois o direito à remarcação do teste ainda não foi apreciado em definitivo.

Para o magistrado, a jurisprudência do STF e do STJ admite a remarcação do teste de aptidão física em casos de força maior comprovada, sem violação aos princípios da isonomia ou da vinculação ao edital. Citou o precedente do STF no RE 179.500, que reconheceu a possibilidade de refazer prova física em razão de impedimento médico momentâneo.

Lyra Filho ressaltou que a sentença incorreu em omissão ao extinguir o processo por perda de objeto, deixando de apreciar o mérito da demanda. "A extinção do processo sem resolução do mérito éincabível quando a controvérsia jurídica permanece, devendo ser proferida decisão de mérito para confirmar ou revogar a liminar", afirmou.

O relator acrescentou ainda que o julgamento deveria observar o princípio da efetividade da jurisdição, previsto no art. 485, VI, e art. 1.013, § 3º, do CPC, que impõem ao Judiciário o dever de enfrentar o mérito sempre que o direito material continue controvertido.

Com base nesse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso do Estado e deu provimento ao apelo do autor, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que seja proferida decisão de mérito, confirmando ou revogando a liminar anteriormente concedida.

O escritório Fernandes Advogados atuou pelo candidato.

Leia o acórdão.

Fernandes Advogados

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