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Sessão

STJ julga qual sentença prevalece em caso de conflito de coisas julgadas

Caso foi suspenso após pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

Da Redação

terça-feira, 4 de novembro de 2025

Atualizado às 15:54

A 3ª turma do STJ iniciou nesta terça-feira, 4, o julgamento de recurso que discute qual sentença deve prevalecer quando duas decisões transitadas em julgado envolvem as mesmas partes. Após as sustentações orais, o julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

Até o momento, apenas o relator, ministro Humberto Martins, apresentou a ementa de seu voto, no qual defende a prevalência da segunda sentença transitada em julgado em casos de conflito entre decisões definitivas.

O caso

O caso teve origem em embargos à execução movidos por banco contra a massa falida da empresa de produtos de borracha.

A controvérsia gira em torno de qual sentença deve prevalecer quando há duas decisões conflitantes transitadas em julgado entre as mesmas partes, uma proferida em ação declaratória proposta pela massa falida, com trânsito em julgado em 2008, e outra nos embargos à execução movidos pelo banco, que se tornou definitiva em 2014.

O TJ/PR entendeu que deveria prevalecer a primeira sentença, sob o argumento de que já havia sido iniciado o cumprimento de sentença naquela ação.

O banco, contudo, recorreu ao STJ, sustentando que a segunda decisão deveria prevalecer, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no EAREsp 600.811, segundo o qual a segunda coisa julgada prevalece, salvo se a primeira já estiver em execução, hipótese que, segundo o recorrente, não se verificaria no caso concreto.

 (Imagem: Artes Migalhas)

Ministros analisam qual sentença deve prevalecer quando duas decisões definitivas tratam do mesmo conflito jurídico..(Imagem: Artes Migalhas)

Sustentação oral

Durante sustentação oral, a advogada Patricia Rios, do escritório Leite, Tosto e Barros - Advogados Associados, representando o banco, defendeu que deve prevalecer a segunda sentença transitada em julgado, conforme o entendimento consolidado no EAREsp 600.811, da Corte Especial do STJ.

A advogada demonstrou que a execução da sentença declaratória só se iniciou em novembro de 2020, ou seja, após o trânsito em julgado da segunda decisão, proferida em 2014.

Patricia destacou que o EAREsp 600.811 fixou o entendimento de que, em regra, vale a segunda coisa julgada, salvo se a primeira já estiver em execução ou houver ação rescisória, hipóteses que não se aplicam ao caso.

Argumentou ainda que o precedente da Corte Especial possui caráter vinculante, com base no art. 927 do CPC, e deve ser seguido pelos tribunais locais para assegurar estabilidade, integridade e coerência jurisprudencial.

A advogada reforçou que a decisão do TJ/PR contrariou a jurisprudência consolidada do STJ e pediu a reforma do acórdão estadual, com o reconhecimento da prevalência da segunda sentença, como determinam os precedentes da Corte Especial e das turmas de Direito Privado do Tribunal.

Já o advogado Rafael Thomaz Favetti, representando a massa falida, defendeu a manutenção do acórdão do TJ/PR, que reconheceu a prevalência da primeira sentença transitada em julgado no conflito entre duas decisões proferidas entre as mesmas partes.

Favetti explicou que a primeira decisão, proveniente de ação declaratória cumulada com recálculo contratual e dação em pagamento, teve liquidação iniciada em 18/1/08, conforme consta nos autos. Já a segunda sentença, decorrente de embargos à execução, transitou em julgado apenas em 2014.

Para o advogado, esse marco temporal é determinante, pois a liquidação da primeira decisão caracteriza o início da fase executiva, tornando inaplicável o entendimento de que deve prevalecer a segunda coisa julgada.

Ele argumentou que o próprio precedente da Corte Especial (EAREsp 600.811) estabelece exceção à regra geral, que privilegia a segunda decisão, quando a execução da primeira sentença já tiver sido iniciada. Favetti destacou que foi exatamente essa a situação reconhecida pelo TJ/PR e que o tribunal estadual aplicou corretamente o entendimento do STJ, preservando a segurança jurídica e a continuidade jurisdicional.

O advogado também apontou obstáculos processuais ao conhecimento do recurso, como a ausência de prequestionamento e as Súmulas 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de provas e a rediscussão de entendimento pacificado.

Encerrando sua manifestação, pediu a manutenção integral do acórdão recorrido, afirmando que a decisão do TJ/PR está "correta sob os aspectos temporal, funcional e teleológico" do precedente da Corte Especial.

SPGR

O subprocurador-geral da República Humberto Jacques de Medeiros defendeu uma reflexão sobre o alcance do precedente da Corte Especial no EAREsp 600.811, que trata da prevalência da segunda sentença transitada em julgado em caso de conflito entre decisões definitivas.

Medeiros afirmou que o tema é uma "patologia do sistema" e que o tribunal, como corte de precedentes, deve zelar pela coerência e estabilidade jurisprudencial.

Ele ponderou, porém, que mudanças recentes na jurisprudência do STF, como decisões sobre coisa julgada administrativa e ações rescisórias por inconstitucionalidade superveniente, indicam uma evolução no conceito de segurança jurídica, o que justificaria uma reavaliação do precedente.

O representante da PGR concluiu destacando que o STJ deve equilibrar estabilidade e Justiça das decisões, analisando se, em certos casos, a prevalência da primeira sentença poderia assegurar maior segurança jurídica nas relações privadas.

Voto do relator

Em seu voto, o ministro Humberto Martins, relator do caso, apresentou um panorama do processo e defendeu a prevalência da segunda sentença transitada em julgado no conflito entre decisões definitivas proferidas pelas mesmas partes.

O relator destacou que o recurso especial foi interposto por uma instituição financeira contra acórdão do TJ/PR, que havia reconhecido a validade da primeira sentença, sob o argumento de que seu cumprimento já havia sido iniciado. 

Humberto Martins, no entanto, lembrou que o entendimento consolidado pela Corte Especial no EAREsp 600.811 estabelece que, em regra, prevalece a decisão que transitou em julgado por último, salvo se houver ação rescisória que desconstitua a coisa julgada anterior, o que não ocorreu no caso.

Para o ministro, o direito é dinâmico e sujeito à evolução social e institucional, sendo natural que precedentes possam ser revistos diante de novas circunstâncias. 

Com base nesse entendimento, Martins deu provimento ao recurso para reconhecer a prevalência da segunda sentença transitada em julgado, fixando a tese de que, em conflito entre decisões definitivas, prevalece aquela que por último transitou em julgado, salvo desconstituição por ação rescisória.

  • Processo: REsp 2.039.124

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