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Processual

STJ supera súmula 7 ao verificar violação da coisa julgada por simples leitura de decisões

A 1ª turma da Corte acolheu EDcl com efeitos modificativos.

Da Redação

segunda-feira, 1 de abril de 2019

Atualizado às 16:30

A 1ª turma do STJ acolheu embargos de declaração, com efeitos modificativos, por constatar que a alegação de violação da coisa julgada não foi apreciada no anterior julgamento. A decisão foi unânime.

No caso, já havia sido garantido aos jurisdicionados, por decisão transitada em julgado, o direito de pleitear uma indenização pela expropriação indireta de sua propriedade, decorrente da criação do Parque Estadual da Serra do Mar. Mas em agravo, o Estado de SP conseguiu afastar a indenização que havia sido garantida aos jurisdicionados.

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Ao analisar o caso, o ministro Benedito Gonçalves, realtor, asseverou:

Tendo em vista o reconhecimento do direito à indenização, em decisão atingida pelo trânsito em julgado no bojo do REsp 246.261/SP, era defeso, nestes autos, ter dado provimento ao apelo nobre do Estado de São Paulo justamente para negar tal direito. Nestas condições, ressoa evidente a ocorrência de violação do princípio da coisa julgada.

O ministro lembrou que, em linhas gerais, a jurisprudência da Corte entende que a verificação de violação da coisa julgada está obstada pela súmula 7.  

Contudo, no caso em foco, sobreleva notar que essa aferição depende de simples leitura da sentença e do acórdão lançados nestes mesmos autos, razão pela qual este juízo de valor não depende de rever fatos e provas.”

Dessa forma, acolheu os EDcl com excepcional atribuição de efeito infringente ao julgado, de modo que o recurso do ente público será novamente julgado.

Os advogados Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues e José Nelson Lopes, do escritório Lopes & Lopes – Advogados Associados, atuaram na causa e afirmam: Este caso é interessante porque renova as esperanças de os Sodalícios Superiores, a despeito da aplicação de súmulas vinculantes e da uniformização de suas decisões, permanecerem com um olhar vívido à prevalência do direito adquirido e da coisa julgada.”

Veja o acórdão.

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