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Da injusta seleção dos recursos especiais e extraordinários

O desabafo tem o intuito de criar uma discussão para que tais súmulas sejam revistas e haja maior credibilidade nas instâncias superiores.

segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Atualizado em 16 de agosto de 2022 07:50

Muitas benesses são dadas aos ministros do STJ e STF para não julgar questões importantes que, por vezes são de extrema importância para os jurisdicionados que acabam tendo seus direitos negados por meras questões de comodidade, por assim dizer.

Benesses essas que são definidas pelos próprios Ministros de ambas as cortes superiores, com intuito, acredita-se, de evitar mais trabalho. Não se justifica tamanho filtro, subjetivo, para não julgar um recurso.

Utilizar-se de súmulas, como a 7/STJ para deixar de analisar um recurso importante que impede que o direito seja aplicado e a justiça feita, é uma tremenda falta de empatia com os jurisdicionados. É um descaso, por assim dizer, com o argumento de que tal questão demanda reexame de provas. Contudo, muitas das vezes não há essa demanda de reexame de provas, mas, por ser um ato automático, a decisão é proferida para fins de se evitar mais trabalho.

Para demonstrar a subjetividade, transcreve-se, inicialmente, a súmula 7/STJ para filtrar os recursos especiais:

"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"

Tal decisão a respeito do que demanda reexame de provas ou não, é do relator e dos demais Ministros quando instados a se manifestar.

É uma decisão subjetiva demais, pois muitos recursos propostos demandam análise de artigo de lei federal, no caso de recurso especial. Muitas vezes não há que se rediscutir questões probatórias, mas tão somente a aplicação da lei ao caso concreto.

Mas é evidente que muitas das vezes essa análise de provas, ainda que de forma perfunctória, há que ser feita para que haja análise do contexto para a aplicação da lei ao caso concreto. Contudo, há insistência em barrar esses recursos.

Cediço que há recursos malfeitos, protelatórios ou despropositados, mas nem todos o são e acabam caindo na mesma vala comum desses outros, impedindo a análise do direito e a realização da justiça.

Outra súmula utilizada comumente é a 284/STF, que deixa de julgar questões importantes por entender, o relator, que não houve cotejo analítico dos fatos para que houvesse clara análise do que efetivamente está sendo violado. Diz a súmula:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

Veja, se o recurso está claro quanto a questão constitucional violada, não há razão para negar seu processamento e análise. Há que se pensar no direito do jurisdicionado.

Quem identifica no recurso que a matéria ventilada no recurso não está clara?

Evidente que há recursos, como acima já dito quanto ao recurso especial, com intuito protelatório ou malfeito, mas todos os demais acabam caindo na mesma vala e acabam sendo descartados, com a análise do direito constitucional do jurisdicionado afetado.

Absurdo jurídico, ao nosso ver, posto que a todos administrados há que se ter um julgamento justo e a aplicação do direito com a efetiva justiça feita.

Vemos essa atitude como uma comodidade, que por vezes passa pelo mero crivo da análise do nome de quem assina a peça em detrimento de outros reles advogados mortais que acabam vendo seus recursos, que muitas vezes cumprem com todos os requisitos da lei, ignorados.

É uma interpretação do que vimos nos últimos 26 anos de atuação na advocacia, o que nos causa repulsa e desconfiança.

A comodidade imposta pelas referidas súmulas é algo que deveria ser revista, pois direitos estão sendo violados pela própria justiça em detrimento dos jurisdicionados.

O desabafo tem o intuito de criar uma discussão para que tais súmulas sejam revistas e haja maior credibilidade nas instâncias superiores quando da análise de recursos especiais e extraordinários, que geram tanta revolta quando tem uma decisão baseada simplesmente nas súmulas citadas.

Márcio Kerches

Márcio Kerches

Advogado atuante no direito empresarial e especialista em direito tributário. Sócio fundador da KMO Advocacia Empresarial.

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