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Turismo

STJ mantém ISS sobre intermediação de serviços turísticos no exterior

No caso concreto, 1ª turma considerou que o resultado da atividade ocorre em território nacional, legitimando a cobrança do tributo.

Da Redação

terça-feira, 4 de novembro de 2025

Atualizado às 17:06

A 1ª turma do STJ manteve cobrança de ISS sobre a intermediação de serviços turísticos realizada por agência de viagens brasileira em favor de hotéis e locadoras de veículos situados no exterior.

Acompanhando o relator, ministro Sérgio Kukina, o colegiado concluiu que o resultado do serviço se verifica no Brasil, e não no exterior, afastando o pedido de reconhecimento de exportação de serviço.

Histórico

Em 1ª instância, o juízo acolheu integralmente o pedido da agência, declarando a inexistência de relação jurídica que fundamentasse a cobrança do ISS sobre a intermediação feita com tomadores estrangeiros e reconhecendo o direito à restituição dos valores pagos nos cinco anos anteriores à ação.

O TJ/SP, no entanto, reformou a sentença, entendendo que o resultado da atividade ocorre em território nacional, ainda que parte dos pagamentos seja feita por contratantes no exterior.

Para o TJ/SP, a utilidade do serviço se verifica no Brasil, o que afasta a alegação de exportação e legitima a incidência do imposto.

 (Imagem: Freepik)

ISS incide sobre intermediação de serviços no exterior quando resultado da atividade ocorre em território nacional.(Imagem: Freepik)

Sutentação oral

Em sustentação oral em sessão nesta terça-feira, 4, a advogada Fernanda Soares Lains, representante da agência de turismo, sustentou que o serviço de intermediação de viagens prestado pela empresa se enquadra na hipótese de não incidência do ISS sobre exportação de serviço.

Segundo afirmou, a empresa capta viajantes brasileiros no Brasil para hotéis e locadoras de veículos fora do país, sendo a execução de serviço de intermediação realizada no Brasil, mas o resultado desse serviço, tanto do ponto de vista da materialidade quanto da utilidade, verificado no exterior.

Voto do relator

Em voto, o relator reconheceu que, no caso, a atividade de intermediação gira o seu resultado no território nacional, especificamente no município de São Paulo.

Nesse sentido, entendeu que a atividade não configura exportação de serviço.

"O resultado dessa intermediação aconteceu aqui, portanto, não se está a visualizar a exportação de resultado de serviço que legitimasse essa não incidência", concluiu.

Com esse entendimento, o colegiado acompanhou o voto do relator, mantendo o acórdão do TJ/SP que confirmou a incidência do tributo.

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