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Sem liquidez

Juiz anula parte de cobrança do Funrural por duplicidade de valores

Segundo o juiz, parte da dívida era indevida porque empresas compradoras da produção rural já haviam retido ou quitado as contribuições do Funrural por meio do Programa de Regularização Tributária Rural.

Da Redação

segunda-feira, 10 de novembro de 2025

Atualizado às 14:26

O juiz Federal Abel Cardoso Morais, da 10ª vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás, anulou parte de uma cobrança do Funrural feita contra um produtor rural, ao reconhecer que quatro CDAs - Certidões de Dívida Ativa apresentavam valores cobrados em duplicidade.

Segundo o magistrado, os títulos executivos não possuíam liquidez e certeza, pois os valores cobrados já haviam sido retidos ou quitados por meio do PRR- Programa de  Regularização Tributária Rural, por empresas adquirentes da produção. 

Entenda o caso

A disputa envolve cobrança de cerca de R$ 2,4 milhões em contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção rural, conhecidas como Funrural, distribuídas em oito certidões de dívida ativa.

O valor foi cobrado pela Fazenda Nacional após a constatação de que o produtor não havia recolhido as contribuições devidas sobre as vendas realizadas entre 2014 e 2017.

O produtor, no entanto, sustentou que houve cobrança em duplicidade, já que as empresas que compraram sua produção haviam retido o tributo na fonte ou aderido ao PRR, o que teria quitado os valores.

Defendeu também que as operações com a Cooperativa Mista Agropecuária do Vale do Araguaia (Comiva) não deveriam ser tributadas, por se tratarem de atos cooperativos, e que parte das vendas se destinava à exportação indireta, isenta de contribuição.

A Fazenda Nacional contestou, argumentando que as certidões de dívida ativa têm presunção de validade e liquidez e que, diante das ações judiciais movidas pelo próprio produtor, caberia a ele declarar e recolher as contribuições.

A União também sustentou que as operações com cooperativas configuraram compra e venda mercantil, e não ato cooperativo, o que mantém a incidência do Funrural.

 (Imagem: Freepik)

Cobrança do Funrural é anulada por valores já quitados via Programa de Regularização Tributária Rural por empresas adquirentes da produção.(Imagem: Freepik)

Títulos sem liquidez

O juiz reconheceu que parte das CDAs não possuía liquidez nem certeza, pois as empresas adquirentes comprovaram ter retido ou quitado as contribuições por meio do PRR, o que extinguiu o crédito tributário e invalidou os títulos cobrados.

O juiz também observou que, embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade do Funrural, Tema 699, o trânsito em julgado do acórdão ocorreu apenas em setembro de 2018.

Até então, vigoravam decisões judiciais que desobrigavam as empresas da retenção, motivo pelo qual o produtor continuava responsável pelo recolhimento das contribuições durante o período em que se beneficiou dessas decisões.

Por outro lado, o magistrado manteve válidas as demais CDAs, incluindo as referentes às operações com a Comiva. Explicou que as transações tinham natureza de compra e venda mercantil, e não de ato cooperativo, como alegado pela defesa.

As notas fiscais emitidas pela cooperativa traziam a expressão "compra para comercialização", o que, segundo o juiz, demonstra a transferência de propriedade e o risco do negócio, caracterizando o fato gerador do Funrural.

Com essa conclusão, o magistrado anulou quatro CDAs e manteve a cobrança das demais, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios mínimos sobre o valor das dívidas extintas.

Para o advogado João Paulo Melo, do escritório Amaral e Melo Advogados, que representou o produtor rural, "o sucesso deste caso reside na aplicação correta da lei sobre responsabilidade tributária. O Fisco não pode ignorar que o débito foi pago pela empresa adquirente e tentar cobrar novamente do contribuinte original. Essa sentença é fundamental para todo o setor, pois impede que o produtor seja penalizado por uma obrigação que a própria lei atribui a um terceiro."

O processo tramita em segredo de justiça.

  • Processo: 1001001-55.2021.4.01.3507

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