Desembargador impede negativação de produtor rural que não pagou trator
Produtor pediu prorrogação da dívida após perdas na safra.
Da Redação
sexta-feira, 14 de novembro de 2025
Atualizado às 17:34
O desembargador Márcio André Keppler Fraga, da 23ª Câmara Cível do TJ/RS, concedeu tutela recursal para impedir que um produtor rural seja inscrito em cadastros de inadimplentes enquanto tramita a ação que discute a prorrogação da dívida relativa ao trator financiado por meio de crédito rural.
Apesar disso, o magistrado manteve a exigibilidade do débito, por entender que, neste momento processual, não há comprovação suficiente dos requisitos técnicos necessários para o alongamento compulsório previsto no Manual de Crédito Rural.
Entenda o caso
O produtor rural financiou um trator agrícola mediante cédula de crédito rural. Alegou que estiagem, perdas de safra e aumento dos custos de produção comprometeram seu fluxo financeiro e o impediram de adimplir o contrato.
Na ação, pediu a prorrogação compulsória do contrato, com base na legislação do crédito rural, a suspensão da exigibilidade da dívida até julgamento final e a proibição de inscrição de seu nome e do avalista em cadastros de inadimplentes.
O juízo de primeiro grau negou a tutela antecipada, afirmando que a probabilidade do direito ainda não estava demonstrada, sendo necessária maior instrução.
No agravo de instrumento, o produtor sustentou que laudos técnicos comprovam perda parcial da safra, que as adversidades climáticas se enquadram nas hipóteses do Manual de Crédito Rural e da Lei 4.829/65, e que a prorrogação é direito do devedor, conforme a súmula 298 do STJ. Defendeu ainda que a negativação poderia causar prejuízos irreversíveis, pois depende de crédito para seguir produzindo.
Risco grave e dúvida razoável justificam vedação à negativação
Ao avaliar o pedido, o relator destacou que a tutela recursal exige probabilidade do direito e risco de dano grave.
O desembargador reconheceu que a legislação e a jurisprudência admitem a prorrogação compulsória da dívida rural, mas enfatizou que o direito não é automático. Para sua concessão, é necessário cumprir os requisitos técnicos do Manual de Crédito Rural, como:
- comprovação de frustração relevante de safra;
- demonstração de comprometimento da capacidade de pagamento;
- atendimento a percentuais mínimos e critérios específicos para cada modalidade.
Embora o produtor tenha apresentado laudo técnico e pedido administrativo, o relator afirmou que os documentos não comprovam integralmente o atendimento das exigências normativas, o que impede a suspensão da exigibilidade em sede liminar.
Também observou que não estão definidos, nesta fase, aspectos como o prazo de prorrogação, eventual carência e os efeitos sobre a mora, o que reforça a necessidade de instrução probatória.
Negativação suspensa
Por outro lado, o relator identificou elementos mínimos de plausibilidade do direito invocado, como a comprovação de evento climático adverso e o requerimento administrativo prévio. Considerou que a negativação poderia gerar risco grave e de difícil reparação, pois restringiria o acesso do produtor a novas linhas de crédito, indispensáveis para a continuidade da atividade agrícola.
Para o banco, contudo, a medida não causa prejuízo irreversível, porque não impede futura cobrança da dívida caso ela seja reconhecida como exigível ao final do processo.
Diante disso, o desembargador determinou que a instituição financeira não inscreva o produtor em cadastros de inadimplentes até o julgamento do agravo ou da ação principal, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 20 mil.
Os advogados Kairo Rodrigues e Matheus Vaz, do escritório Vaz Rodrigues Advocacia, atuam pelo produtor.
- Processo: 5313116-31.2025.8.21.7000
Leia a decisão.





