STJ nega ações rescisórias e reafirma limites do instrumento
No caso concreto, 2ª seção manteve inclusão de abono em aposentadoria e cláusula que estabelecia correção mensal em contrato de compra e venda.
Da Redação
quinta-feira, 6 de novembro de 2025
Atualizado às 18:41
A 2ª seção do STJ rejeitou, por unanimidade, duas ações rescisórias relatadas pela ministra Daniela Teixeira, reafirmando o caráter excepcional e restrito do instrumento.
Nos dois julgamentos, o colegiado acompanhou integralmente o voto da relatora, segundo a qual a ação rescisória não pode ser utilizada como meio de rediscutir o mérito de decisões já transitadas em julgado.
Medida excepcional
A primeira demanda (AR 6.126) buscava desconstituir decisão monocrática do ministro Luiz Felipe Salomão, que havia restabelecido sentença reconhecendo a validade de cláusula contratual de correção monetária mensal em contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Na ação, a parte autora sustentou que a decisão violou o art. 28, § 1º, da lei 9.069/95, por permitir correção em periodicidade inferior à anual, o que teria gerado saldo devedor indevido.
O MPF se manifestou pela improcedência, ressaltando que a correção mensal dos valores é válida quando pactuada entre as partes, o que alegou ter ocorrido no caso.
Em voto, a ministra relatora ressaltou que "a ação rescisória é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativas do art. 966, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal, nem para rediscutir matéria já decidida".
Nesse sentido, concluiu que o pedido apenas reproduzia questão já examinada.
Já a segunda ação, a AR 5.777, foi ajuizada pela Fundação Banrisul de Seguridade Social, que pretendia desconstituir acórdão da 4ª turma do STJ.
No julgamento de origem, o colegiado havia determinado a exclusão do auxílio sexta-alimentação e a manutenção do abono de dedicação integral na complementação da aposentadoria de um ex-empregado.
Na rescisória, a fundação alegou violação literal de lei e erro de fato, sustentando que o abono não integrava o salário real de participação, não era objeto de contribuição e não constava do regulamento do plano previdenciário.
A relatora, contudo, observou que o tema havia sido amplamente debatido no processo original, afastando a configuração de erro fático.
"O erro de fato somente se caracteriza quando o julgador admite fato inexistente ou nega fato efetivamente ocorrido, desde que o fato não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial", observou.
Diante disso, a ministra julgou as rescisórias improcedentes, entendimento que foi seguido por unanimidade pelo colegiado.




