STJ: Abandono de ação de alimentos justifica Defensoria como curadora
Decisão da 3ª turma enfatiza a proteção do melhor interesse da criança, que não pode ser prejudicada pela negligência do responsável legal.
Da Redação
quarta-feira, 12 de novembro de 2025
Atualizado às 10:19
Descontinuidade da ação de alimentos pelo responsável legal de um indivíduo incapaz requer a designação da Defensoria Pública para exercer o papel de curadora especial do alimentando. Assim decidiu a 3ª turma do STJ, de forma unânime, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.
Para o colegiado, a inatividade da genitora, ao não promover o avanço da ação instaurada em benefício de seu filho, demonstra-se incompatível com o princípio do melhor interesse da criança, a qual não pode ter seu direito à subsistência prejudicado pela negligência da mãe.
Na origem, após a determinação que estabeleceu alimentos provisórios, foi ordenada a intimação das partes para a audiência de conciliação. No entanto, a mãe não foi encontrada e, mesmo após intimação pessoal para impulsionar o andamento do processo, manteve-se inerte.
Diante da omissão, após quatro anos do ajuizamento da ação e com o processo paralisado por dois anos, o juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentado no artigo 485, inciso III, do CPC.
A Defensoria Pública interpôs apelação, pleiteando sua nomeação como curadora especial da criança, mas o TJ/RJ considerou não haver amparo jurídico para atender ao pedido, tampouco para a nomeação do Ministério Público para assumir a parte ativa da demanda, considerando que o menor já estava representado pela mãe.
Em recurso ao STJ, o Ministério Público fluminense argumentou que a conduta desidiosa da representante legal da criança configuraria conflito de interesses e, em última análise, equivaleria à ausência de representação legal, o que autorizaria a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando.
Melhor interesse da criança
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, salientou que, embora o CPC autorize a extinção da ação sem resolução do mérito devido ao abandono da causa, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente deve orientar a interpretação da norma pelo Poder Judiciário.
A ministra considerou que a atitude da representante legal ao não dar andamento ao processo implica reconhecer a negligência no cumprimento de seus deveres pautados na autoridade familiar. Além disso, a relatora afirmou que o direito aos alimentos é personalíssimo e indisponível, e que, dada sua relevância para a subsistência do menor, tal conduta desidiosa contraria o princípio da proteção integral da criança e do adolescente.
"Diante desse cenário, não é do melhor interesse do alimentando a extinção da ação sem julgamento de mérito, posto que ficará desassistido em seu direito aos alimentos. Assim, configurado o conflito de interesses em razão da inércia da genitora, é do melhor interesse do alimentando a nomeação da Defensoria Pública como curadora, a fim de dar prosseguimento à demanda."
Por fim, Nancy Andrighi destacou que não se verificou ausência de representação legal do alimentando, uma vez que ele estava devidamente representado por sua mãe. Entretanto, a ministra reconheceu que a inércia da representante legal configura conflito de interesses, apto a ensejar a nomeação de curador especial, nos termos dos artigos 72, I, do CPC e 142, parágrafo único, do ECA.
O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.
Informações: STJ.




