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Golpe

Juiz vê culpa exclusiva e nega indenização a homem que caiu em golpe

Magistrado afastou a responsabilidade das instituições financeiras e de uma plataforma de comércio eletrônico.

Da Redação

domingo, 16 de novembro de 2025

Atualizado em 14 de novembro de 2025 11:53

O 6º JEC de Brasília rejeitou o pedido de indenização de consumidor que alegava ter sido vítima de golpe virtual, entendendo que as transações contestadas foram resultado de culpa exclusiva da vítima e de terceiros fraudadores. A decisão, assinada pelo juiz de Direito Júlio César Lérias Ribeiro, afastou a responsabilidade das instituições financeiras e de uma plataforma de comércio eletrônico, ao considerar que o caso configurou fortuito externo, sem relação com falhas nos sistemas das empresas envolvidas.

Segundo os autos, o autor afirmou ter interagido, por meio de redes sociais, com um perfil que se apresentava como representante de uma empresa de tecnologia. Após seguir orientações para participar de um suposto "teste gratuito" de serviço, realizou um pequeno depósito via Pix, momento em que teve o celular invadido.

Posteriormente, foram realizadas transferências indevidas e compras não reconhecidas, totalizando mais de R$ 20 mil, além da alegação de que uma conta bancária havia sido aberta em seu nome sem autorização.

As empresas citadas na ação negaram qualquer falha em seus sistemas. A defesa sustentou que as operações ocorreram com o uso regular das credenciais do titular, sem evidências de invasão às plataformas. Também argumentaram a inexistência de vínculo contratual com o autor e de nexo causal entre as atividades das instituições e o golpe.

 (Imagem: Freepik)

Consumidor perde ação contra bancos após golpe via WhatsApp.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que o episódio foi viabilizado pela própria conduta do consumidor, que teria permitido o acesso remoto ao celular, possibilitando a ação de terceiros. Para o juiz, a situação caracteriza fortuito externo, o que rompe o nexo de causalidade necessário para a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC.

A sentença ressaltou que apenas fraudes decorrentes de vulnerabilidades nos sistemas das instituições configuram fortuito interno e ensejam o dever de indenizar. Como o golpe resultou da ação de terceiros e do comportamento da vítima, as empresas foram isentas de responsabilidade.

Com isso, o juiz julgou improcedentes todos os pedidos, incluindo a restituição dos valores e o encerramento da suposta conta aberta.

O escritório Dias Costa Advogados defende um dos bancos.

Leia a decisão.

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