MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/MG nega indenização a consumidora que alegou ter recebido lavadora usada
Sem provas

TJ/MG nega indenização a consumidora que alegou ter recebido lavadora usada

Após a troca da lavadora, consumidora alegou ter recebido produto com sinais de uso, mas o tribunal entendeu que o defeito não ficou comprovado.

Da Redação

domingo, 4 de janeiro de 2026

Atualizado em 2 de janeiro de 2026 18:37

A 9ª câmara Cível do TJ/MG negou provimento à apelação interposta por consumidora que pleiteava a substituição de lavadora de roupas ou a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais, sob alegação de vício no produto.

O colegiado entendeu que não houve comprovação suficiente de que a máquina foi entregue com defeito ou sinais de uso, prevalecendo a presunção de veracidade do comprovante de entrega com declaração de conformidade apresentado pela fornecedora.

Entenda o caso

A consumidora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais após adquirir, em novembro de 2022, uma lavadora de roupas pelo valor de R$ 1.699 reais. Segundo relatou, a primeira entrega do produto apresentou avarias externas, o que motivou pedido de troca junto à empresa.

De acordo com a autora, a substituição demorou mais de um mês para ocorrer. A nova máquina, entregue em janeiro de 2023, teria apresentado indícios de uso anterior, como resíduos de água em seu interior, o que teria inviabilizado sua utilização e gerado despesas com lavanderia.

Diante disso, requereu a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais.

 (Imagem: Freepik)

TJ/MG nega indenização a consumidora que alegou vício em lavadora de roupas.(Imagem: Freepik)

Em 1ª instância, o juízo julgou improcedentes os pedidos, ao concluir que não houve comprovação de que o produto entregue estava previamente utilizado ou apresentava vício.

Diante da decisão, a consumidora interpôs apelação ao TJ/MG, sustentando que a sentença se baseou em comprovante de entrega assinado por terceiro estranho à lide e que as provas por ela produzidas demonstrariam o defeito alegado.

Presunção de conformidade na entrega afasta alegação de vício

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luiz Artur Hilário, reconheceu tratar-se de relação de consumo, submetida à responsabilidade objetiva prevista no CDC. Ressaltou que, nos termos do art. 18, o consumidor pode exigir a substituição do produto ou a restituição do valor pago caso o vício não seja sanado no prazo legal.

No entanto, destacou que, embora tenha havido inversão do ônus da prova, a fornecedora juntou aos autos comprovante de recebimento com declaração de inspeção e conformidade do produto, documento que goza de presunção de veracidade.

Segundo o relator, o fato de o termo ter sido assinado por terceiro não lhe retira a validade, sobretudo porque a própria autora não alegou desconhecer a pessoa que recebeu o bem em sua residência.

O desembargador pontuou que caberia à consumidora produzir prova idônea capaz de afastar essa presunção, o que não ocorreu. As fotografias e registros de conversas eletrônicas apresentados foram considerados provas unilaterais, sem verificação por terceiro imparcial, insuficientes para demonstrar, com o grau de certeza exigido em juízo, a existência do vício alegado no momento da entrega.

Diante da ausência de prova apta a desconstituir a presunção decorrente do comprovante de recebimento, o colegiado manteve a sentença e negou provimento ao recurso, em decisão unânime.

Leia o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS