TJ/SC nega indenização por uso de imagem de modelo em marketplace
Profissional alegou uso não autorizado de fotografias em anúncios de escovas de cabelo, mas colegiado verificou que contrato com fabricante autorizava a utilização das imagens também por revendedores.
Da Redação
domingo, 28 de setembro de 2025
Atualizado em 26 de setembro de 2025 13:03
A 3ª turma Recursal do TJ/SC rejeitou pedido de indenização por uso indevido de imagem de modelo profissional em anúncios de escovas de cabelo divulgados em marketplace. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a autorização contratual dada à fabricante abrangia também os revendedores dos produtos, não havendo prática de ato ilícito.
Entenda o caso
A modelo alegou que sua imagem foi utilizada sem consentimento em anúncios de escovas comercializadas em plataforma de vendas online.
As fotos haviam sido produzidas originalmente para campanha da marca e, segundo a autora, não poderiam ser reaproveitadas por terceiros comerciantes sem sua autorização expressa. Ela afirmou ainda que a exposição poderia trazer prejuízos à sua reputação profissional.
Em primeira instância, o magistrado observou que o contrato firmado autorizava a utilização da imagem da autora em publicidade ampla, envolvendo redes sociais, revistas, jornais, outdoors e outras mídias, sem restrições quanto ao compartilhamento com revendedores da marca.
Concluiu, assim, que a utilização das imagens em anúncios de marketplace estava dentro dos limites contratuais e não configurava ato ilícito.
Na sentença, ressaltou que a CF assegura o direito à indenização por uso indevido da imagem (art. 5º, V e X, CF), e que o art. 20 do CC também prevê a proteção contra utilização comercial não autorizada.
Previsão contratual e inexistência de ilicitude
Contudo, ponderou que, no caso concreto, o próprio contrato firmado entre a modelo e a fabricante autorizava expressamente a exploração da imagem em campanhas de divulgação de seus produtos, em diferentes meios e formatos.
Segundo o juiz, não havia no documento qualquer cláusula que limitasse a veiculação do material publicitário a determinados canais ou que vedasse a utilização por revendedores. Destacou, ainda, que a finalidade de contratar uma modelo profissional é justamente maximizar a venda dos produtos da marca, de modo que atrelar os itens à imagem da autora se insere na lógica contratual.
Com base nisso, entendeu não haver prática de ato ilícito, julgou improcedente a ação e revogou eventual tutela de urgência anteriormente concedida.
Decisão mantida
Ao analisar o recurso da modelo, o relator, juiz de Direito Jefferson Zanini, destacou que não havia, no contrato firmado com a fabricante, cláusula que impedisse o compartilhamento do material publicitário com comerciantes que revendiam os produtos.
Entendeu que a utilização das imagens permaneceu vinculada ao mesmo contexto comercial, diretamente relacionado à divulgação das escovas de cabelo, razão pela qual não se configurou irregularidade.
Assim, a 3ª turma recursal do TJ/SC, por unanimidade, manteve a sentença, negando a indenização pleiteada pela modelo.
- Processo: 5000746-08.2024.8.24.0061
Confira o acórdão.





