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Transporte

Juiz garante passe livre a mulher com deficiência auditiva moderada

Beneficiária teve pedido negado sob o argumento de que apenas pessoas com perda auditiva severa ou profunda teriam direito ao benefício.

Da Redação

quinta-feira, 13 de novembro de 2025

Atualizado às 16:13

Mulher com deficiência auditiva moderada teve direito à gratuidade no transporte público municipal reconhecido pelo juiz de Direito Gustavo Procopio Bandeira de Melo, da 2ª vara Cível de João Pessoa/PB.

A beneficiária relatou depender diariamente do transporte coletivo para se deslocar ao trabalho, usando quatro ônibus por dia, o que, conforme alegou, compromete sua renda mensal. Para comprovar a condição, apresentou laudo da FUNAD - Fundação Centro Integrado de Apoio à Pessoa com Deficiência atestando perda auditiva sensorioneural bilateral de grau moderado.

Ao solicitar administrativamente o passe livre, entretanto, teve o pedido negado sob o argumento de que apenas pessoas com perda auditiva severa ou profunda teriam direito ao benefício.

Para a beneficiária, a negativa se baseou em exigência indevida que não encontra apoio nem na lei municipal 7.170/92, nem na lei federal 13.146/15, que não estabelecem gradação mínima de deficiência.

Em defesa, o SINTUR-JP sustentou que a regulamentação do benefício decorre de TAC firmado com o Ministério Público e a FUNAD, o qual teria fixado critérios técnicos que limitam a gratuidade a pessoas com perda auditiva a partir do grau severo. Alegou ainda inexistência de fonte de custeio para o benefício.

 (Imagem: Duran Machfee/Folhapress/Arte Migalhas)

Mulher com deficiência auditiva moderada tem direito a passe livre.(Imagem: Duran Machfee/Folhapress/Arte Migalhas)

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a lei 13.146/15 adota conceito amplo de deficiência, definida pela interação entre impedimentos e barreiras sociais, sem exigir grau mínimo de severidade para o exercício de direitos. Ressaltou também que a lei municipal 7.170/92 assegura o passe livre às pessoas com deficiência cadastradas, sem qualquer restrição relacionada ao grau da perda.

Para o juiz, embora o TAC seja instrumento legítimo, não possui força normativa para criar limitações não previstas em lei e não pode se sobrepor a normas de hierarquia superior.

"Embora o TAC seja um instrumento relevante para a tutela de direitos coletivos, com força de título executivo extrajudicial, sua validade e eficácia estão limitadas ao respeito das normas de hierarquia superior, posicionando-se em um patamar infralegal no ordenamento jurídico", ressaltou.

Nesse sentido, conforme afirmou, um TAC não pode "inovar no ordenamento jurídico para criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações previstos em lei, sob pena de violação do princípio da legalidade". Assim, entendeu que, no caso concreto, o critério de grau severo "extrapolou inaceitavelmente sua finalidade".

Mencionou ainda decisões recentes do TJ/PB no mesmo sentido e rejeitou o argumento de falta de custeio, afirmando que eventuais ajustes devem ocorrer entre poder concedente e concessionárias, não podendo recair prejuízo sobre o cidadão.

Ao final, julgou procedente o pedido, determinando a manutenção contínua e ininterrupta da gratuidade e do cartão de passe livre da beneficiária.

Leia a sentença.

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