MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/SC aplica Código de Aeronáutica e nega indenização por voo atrasado
Comprovação do prejuízo

TJ/SC aplica Código de Aeronáutica e nega indenização por voo atrasado

Tribunal aplicou o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica entendendo que o dano moral não é presumido e exige prova de abalo concreto.

Da Redação

quinta-feira, 13 de novembro de 2025

Atualizado às 18:15

A 2ª câmara de Direito Civil do TJ/SC decidiu, por unanimidade, manter sentença que negou indenização por danos morais a passageira que chegou ao destino com cerca de 12 horas de atraso após problemas mecânicos em voo da Azul Linhas Aéreas.

Para o relator, desembargador João Marcos Buch, o atraso, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar, pois a reparação extrapatrimonial em transporte aéreo exige comprovação concreta de abalo, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica.

 (Imagem: Aloísio Mauricio/Fotoarena/Folhapress)

TJ/SC aplica Código Brasileiro de Aeronáutica e nega indenização por atraso de voo.(Imagem: Aloísio Mauricio/Fotoarena/Folhapress)
 

Entenda o caso

A autora adquiriu passagens aéreas para viagem de lazer em 23 de novembro de 2020, com itinerário Ribeirão Preto/SP – Navegantes/SC, via Campinas. No retorno, após o embarque, os passageiros foram orientados a deixar a aeronave devido a problemas mecânicos, sendo a viajante reacomodada apenas no dia seguinte. Ao final, ela chegou ao destino com atraso aproximado de 12 horas.

A passageira alegou frustração de expectativas, desgaste físico e emocional e prejuízo aos planos de lazer, pedindo indenização de R$ 9 mil por danos morais.

A Azul, em contestação, afirmou que o cancelamento ocorreu por condições climáticas adversas e que a reacomodação foi oferecida no primeiro voo disponível. Também sustentou que não houve prova dos alegados prejuízos.

Com a conciliação frustrada, o juízo da 2ª Vara cível de Blumenau julgou improcedente o pedido, por falta de demonstração de abalo moral relevante. A autora apelou, alegando que o dano moral seria presumido em atrasos de voo.

Relator aplica o Código Aeronáutico: dano moral não é presumido

Ao analisar o recurso, o desembargador João Marcos Buch reconheceu que a responsabilidade das companhias aéreas na relação de consumo continua sendo objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Todavia, destacou que, após a edição da lei 14.034/20, que inseriu o art. 251-A no Código Brasileiro de Aeronáutica, "a reparação por dano extrapatrimonial em transporte aéreo depende da efetiva demonstração de prejuízo, não sendo suficiente o mero atraso ou cancelamento para presumir a ocorrência de abalo moral".

Nesse sentido, o relator explicou que,"embora incontroverso o atraso e a necessidade de reacomodação da passageira em voo no dia seguinte, não se comprovou que a situação repercutiu em compromissos inadiáveis, prejuízos materiais relevantes ou violação concreta a direito da personalidade. A apelante/autora limitou-se a alegar frustração de expectativas e desconforto, sem trazer prova de repercussão extraordinária em sua esfera pessoal".

No caso concreto, entendeu que não houve demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade que "ultrapasse o mero dissabor cotidiano"

O relator também citou reiterados precedentes do próprio TJ/SC no mesmo sentido, reforçando a necessidade de comprovação de circunstância excepcional para caracterização de dano moral em atrasos de voo.

Diante desse contexto, a 2ª Câmara de Direito Civil negou provimento ao recurso, afastando a indenização pleiteada pela consumidora.

Confira a íntegra do acórdão.

Patrocínio

Patrocínio

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista