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Discriminação

Operadora de mercado será indenizada após sofrer racismo religioso

TRT da 5ª região majorou para R$ 15 mil a indenização após reconhecer ofensas ao cabelo crespo e à religião de matriz africana da trabalhadora.

Da Redação

sexta-feira, 14 de novembro de 2025

Atualizado às 17:59

A 5ª turma do TRT da 5ª região condenou rede varejista a pagar indenização de R$ 15 mil a operadora de supermercado vítima de discriminação racial e intolerância religiosa no ambiente de trabalho.

O colegiado reconheceu que a trabalhadora foi exposta reiteradamente a ofensas relacionadas ao seu cabelo crespo e à sua religião de matriz africana, majorando o valor inicialmente fixado pela 1ª instância. 

Entenda o caso

A operadora atuava no setor de atendimento e era, segundo relatou, a única funcionária com cabelo crespo e praticante do Candomblé. A encarregada da seção, de religião evangélica, teria iniciado uma série de constrangimentos e ataques direcionados à aparência e às crenças da trabalhadora.

A vítima afirmou que recebia comentários para que “passasse prancha” e “abaixasse o cabelo”, com a justificativa de que usaria menos toucas ao servir clientes. Em outra situação, a encarregada insinuou que os cabelos usados por ela eram “para chamar atenção”.

As ofensas também se estendiam à sua fé. A encarregada perguntava se ela iria “baixar o santo” e se, ao pedir algo, a trabalhadora colocaria seu nome “no pé da padilha ou do caboclo”. Em outro episódio relatado, a superiora quis saber se os familiares da operadora também seguiam o Candomblé. Após a resposta negativa, rebateu: “Então por que você segue uma religião que faz o mal?”.

A operadora contou ainda que teve uma foto printada, na qual a encarregada marcou a parte do cabelo e comentou que seria melhor que ela “não estivesse com aquela parte”. Segundo o depoimento, os ataques eram feitos sempre na frente de colegas e clientes. Envergonhada, chorava com frequência e era consolada por colegas, motivo pelo qual não chegou a formalizar reclamações nos canais internos da empresa.

Uma testemunha confirmou o tratamento discriminatório e relatou episódio em que um cliente atirou um prato de queijo no rosto da operadora. Em vez de prestar apoio, a encarregada atribuiu o ocorrido ao cabelo da trabalhadora, dizendo “Está vendo? Isso aconteceu por causa do seu cabelo".

Na 1ª instância, a juíza da 7ª vara do Trabalho de Salvador reconheceu o assédio moral e fixou indenização de R$ 6 mil, considerando comprovadas as práticas discriminatórias. 

 (Imagem: Adobe Stock)

Operadora de supermercado será indenizada após sofrer discriminação racial e religiosa.(Imagem: Adobe Stock)

Discriminação

Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Marcelo Prata, ressaltou que o dano moral, inclusive no ambiente de trabalho, tem conceito amplo e abrange situações de desassossego, medo, constrangimento, angústia e sentimento de perseguição ou discriminação, com impacto na estabilidade pessoal, profissional e social.

No caso, a prova testemunhal evidenciou que a trabalhadora foi alvo de perseguição por razões raciais e religiosas, com comentários reiterados sobre seu cabelo crespo e sua religião de matriz africana, em ambiente público de trabalho.

O relator lembrou que a Constituição garante a igualdade sem distinção de raça ou religião, criminaliza o racismo e protege a liberdade de crença, e citou a lei 7.716/89 e a lei 9.029/95, que vedam práticas discriminatórias nas relações de trabalho. Também destacou que o empregador deve assegurar um meio ambiente laboral saudável, inclusive sob o ponto de vista psicológico e moral.

Ao tratar do valor da reparação, afirmou que a indenização por dano moral não é tarifada, cabendo ao juiz arbitrá-la com base na proporcionalidade e na razoabilidade. O art. 223-G da CLT funciona como parâmetro, mas não impede a fixação de valores superiores.

Diante da gravidade das ofensas e da necessidade de efeito pedagógico, considerou insuficiente o valor de R$ 6 mil fixado na origem e majorou a indenização para R$ 15 mil.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Paulino Couto e Luís Carneiro, formando decisão unânime da 5ª turma.

Confira o acórdão.

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