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Reintegração

Copiloto dispensado após participar de protesto sindical será reintegrado

A companhia aérea também deverá pagar uma indenização por danos morais.

Da Redação

quinta-feira, 20 de novembro de 2025

Atualizado em 19 de novembro de 2025 12:05

Copiloto demitido após participar de manifestação sindical deverá ser reintegrado à companhia aérea e receber indenização por danos morais, conforme decisão da 8ª turma do TRT da 4ª região. O colegiado reformou sentença da 10ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS. A reparação foi fixada, por maioria, em R$ 20 mil, e o trabalhador também fará jus à remuneração integral desde a dispensa, ocorrida em agosto de 2022. O valor provisório da causa é estimado em R$ 100 mil.

O vínculo de emprego durou 12 anos. Dois dias após participar de um protesto na sede da empresa, o copiloto foi dispensado sem justa causa. Fotos demonstraram sua presença na manifestação, que teve cobertura ampla da imprensa. O ato foi organizado por aeronautas para contestar decisão da companhia sobre questões financeiras relacionadas à pandemia.

A empresa alegou que a demissão decorreu de ajuste no quadro funcional, baixa produtividade e inadequação ao perfil buscado, além de afirmar desconhecer a manifestação realizada no dia anterior à dispensa.

 (Imagem: Freepik)

Copiloto foi dispensado após participar de protesto sindical na sede da empresa.(Imagem: Freepik)

Uma testemunha, reintegrada após determinação judicial, relatou ter sido dispensada nas mesmas circunstâncias: participou da manifestação e, em seguida, foi desligada sob justificativa de baixa produtividade, argumento que jamais havia sido apresentado a ela antes da rescisão.

No primeiro grau, o juízo entendeu que não ficou comprovada conduta antissindical, mas o trabalhador recorreu. Para o relator no TRT-4, juiz convocado Frederico Russomano, o fato de a testemunha ter sido demitida um dia após o protesto reforça a versão apresentada pelo autor.

“Note-se que a testemunha fora dispensada no dia seguinte à manifestação e o autor no dia subsequente. Assim, ante a prova testemunhal que aponta comportamento discriminatório da ré e a insuficiência da prova produzida pela empresa, tenho pela procedência da ação”, afirmou.

Os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Brígida Joaquina Barcelos Charão compuseram o julgamento. A magistrada apresentou divergência apenas quanto ao valor da indenização, defendendo que fosse fixada em R$ 100 mil.

O número do processo não foi divulgado.

Informações: TRT da 4ª região.

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