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"Marketing de emboscada"

Ambev não indenizará Kaiser por ações de marketing no entorno do The Town

Decisão reconheceu que não houve exclusividade comprovada nem prática de emboscada pela concorrente.

Da Redação

segunda-feira, 17 de novembro de 2025

Atualizado às 10:27

Ambev não deverá indenizar a Kaiser por "marketing de emboscada" no The Town, relacionado à venda de bebidas no entorno do festival. A 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP destacou que não houve prova do direito de exclusividade alegado pela Kaiser.

A Cervejarias Kaiser sustentou que, por meio da marca Heineken, patrocinou o festival The Town e que a Ambev, concorrente no setor de bebidas, teria tentado "pegar carona na exposição" do evento.

A autora alegou que a empresa enviou promotores com mochilas de "Chopp Brahma", distribuiu gratuitamente a bebida alcoólica "Mike's" nos arredores e montou um "stand de venda" em estabelecimento próximo, praticando marketing de emboscada. Também afirmou que houve descumprimento da liminar concedida na 1ª instância.

Segundo a patrocinadora, seria "fato notório" que detinha exclusividade e tal exclusividade teria sido, inclusive, reconhecida.

A Ambev argumentou que a autora não comprovou qualquer exclusividade, ressaltando que o contrato de patrocínio, documento essencial ao pedido, não foi juntado. Disse ainda que sua atuação se limitou à comercialização lícita de produtos em área pública, sem associação ao festival, e que não havia qualquer delimitação oficial de área com restrição comercial.

 (Imagem: Reprodução)

Ambev é absolvida, e Justiça diz que não houve exclusividade nem emboscada no The Town.(Imagem: Reprodução)

Ao analisar a conduta da concorrente, o desembargador Maurício Pessoa reforçou que a atuação da Ambev no entorno do The Town não configurou marketing de emboscada. Ele destacou que a comercialização de bebidas em área pública, sem uso de imagens, símbolos ou qualquer elemento que remetesse ao festival, não tem o propósito de criar associação indevida com o evento.

Segundo ele, a conduta da empresa "consistiu na venda de seus produtos aos consumidores em geral, ainda que atraídos pelo festival, mesmo porque estes não são obrigados a consumir, fora das dependências em que o evento se realiza, exclusivamente os produtos dos patrocinadores", concluindo que a atuação da companhia "não conteve ilicitude, abusividade e nem deslealdade".

O relator também afirmou que admitir a tese da Kaiser significaria transformar o patrocínio em instrumento para restringir a atuação de concorrentes em espaço público. Para Pessoa, "a proibição da comercialização nos arredores do evento 'The Town', tal como pretendida pela apelante, configura defesa privatização do espaço público", o que representa conduta anticompetitiva e violaria os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

Ele ainda registrou que "não se pode admitir que o patrocínio de evento privado se converta em instrumento de exclusão de competidores legítimos".

Ao afastar a aplicação por analogia da lei 12.663/12, o magistrado ressaltou que se trata de legislação temporária, criada para eventos esportivos de interesse público, e que "não permite seja aplicada analogicamente a eventos privados outros, como o festival em questão".

Diante desse conjunto de fundamentos, a 2ª câmara manteve integralmente a sentença de improcedência, rejeitando o pedido de indenização formulado pela Kaiser, afastando a incidência de astreintes e majorando os honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da causa.

Leia a decisão.

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