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Eleições

STF julga possibilidade de candidaturas eleitorais sem partido

Recurso analisado contesta exigência de filiação partidária para disputar cargos majoritários.

Da Redação

segunda-feira, 17 de novembro de 2025

Atualizado em 25 de novembro de 2025 07:59

STF começou a julgar, na sexta-feira, 14, tema que pode redefinir a estrutura eleitoral do país: a possibilidade de permitir candidaturas avulsas, em que o cidadão disputa eleições majoritárias sem filiação a partido político, para presidente, governador, prefeito e senador.

Julgamento ocorre no plenário virtual e deve se estender até o dia 25.

Hoje, é exigida filiação partidária e escolha em convenção como condições obrigatórias para disputar qualquer cargo eletivo, além do prazo mínimo de filiação antes das eleições. Cabe à Corte analisar se a Constituição Federal exige filiação partidária como condição obrigatória de elegibilidade, ou há espaço para interpretar o texto de forma a permitir candidaturas independentes, com base em tratados internacionais de direitos humanos.

O caso foi relatado pelo ex-ministro Luís Roberto Barroso, para quem não devem ser admitidas candidaturas avulsas. Alexandre de Moraes acompanhou o entendimento.

 (Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

STF julga possibilidade de candidaturas sem partido.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Entenda o tema

Hoje, o modelo brasileiro é rigidamente partidário: exige filiação a partido e escolha em convenção para que alguém possa ser candidato a qualquer cargo eletivo. A lei geral das eleições ainda determina um prazo mínimo de filiação (atualmente seis meses antes do pleito). Na prática, os partidos detêm o monopólio das candidaturas.

O RE 1.238.853, em julgamento no Supremo, discute justamente se essa exigência é compatível com a Constituição, que garante direitos políticos, e com o Pacto de San José da Costa Rica, tratado internacional de direitos humanos do qual o Brasil é signatário, e que assegura o direito de votar e ser votado sem mencionar filiação partidária.

Como o processo tem repercussão geral reconhecida (Tema 974), o que o STF decidir valerá para todos os casos semelhantes, passando a orientar todo o sistema eleitoral.

Caso concreto

A discussão que levou o tema ao STF começou em 2016, quando dois cidadãos tentaram registrar uma chapa independente para disputar a prefeitura do Rio de Janeiro sem filiação a qualquer partido. O TRE/RJ, e depois o TSE, negaram o pedido, sob o argumento de que a filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14 da CF.

Os candidatos recorreram ao STF alegando violação a direitos políticos previstos na Constituição, e incompatibilidade da exigência de filiação com o Pacto de San José, cujo texto só autoriza restrições ao direito de ser candidato por critérios como idade, nacionalidade, residência, instrução, capacidade civil ou condenação penal.

O STF reconheceu a repercussão geral do tema em 2017, ao entender que a questão tem impacto geral sobre o sistema eleitoral. Em 2019, foi convocada audiência pública, na qual Barroso ouviu partidos, especialistas, movimentos sociais e entidades da sociedade civil, reunindo argumentos a favor e contra as candidaturas avulsas.

Voto do relator

Em seu voto, ministro Luís Roberto Barroso apresentou um histórico sobre o papel dos partidos no Brasil, reconheceu a crise de representatividade partidária e registrou que a maior parte das democracias admite algum tipo de candidatura independente, em geral condicionada a um patamar mínimo de apoio popular. Reconheceu, ainda, que muitos países democráticos admitem candidaturas independentes e que esse modelo pode ampliar a representatividade e oferecer mais opções ao eleitor.

Apesar disto, defendeu a manutenção da exigência de filiação partidária, concluindo que as candidaturas avulsas não são compatíveis com o modelo constitucional brasileiro, e que o modelo foi reafirmado por decisões anteriores do STF e por sucessivas reformas legislativas destinadas a fortalecer os partidos, como a cláusula de barreira, o fim das coligações proporcionais e a criação das federações partidárias. Para o ministro, o art. 14, §3º, V, da Constituição é explícito ao exigir filiação partidária como condição de elegibilidade.

O relator também rejeitou o argumento de que o Pacto de San José obrigaria o Brasil a admitir candidaturas avulsas. Segundo destacou, mesmo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Castañeda Gutman, reconheceu que cabe a cada Estado estabelecer seus próprios requisitos eleitorais, desde que proporcionais - o que inclui a exigência de filiação.

Para Barroso, o debate sobre permitir ou não candidaturas independentes é relevante, porém eminentemente político, devendo ser decidido pelo Congresso Nacional e não pelo Judiciário. 

Ele propôs a fixação da seguinte tese:

"Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição."

Leia a íntegra do voto.

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