MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ afasta IR sobre herança de cotas avaliadas pelo valor histórico
Causa mortis

STJ afasta IR sobre herança de cotas avaliadas pelo valor histórico

Para 2ª turma, fato gerador do IR exige ganho de capital ou acréscimo patrimonial, o que não ocorre na simples sucessão de cotas pelo valor declarado pelo falecido.

Da Redação

segunda-feira, 17 de novembro de 2025

Atualizado às 18:10

A 2ª turma do STJ decidiu que não incide Imposto de Renda sobre a transferência de cotas de fundos de investimento recebidas por sucessão causa mortis quando avaliadas pelo valor histórico, pois a operação não gera ganho de capital nem acréscimo patrimonial que justifique a tributação.

Entenda

Na ação, os sucessores sustentaram que a transferência das cotas ocorreu por herança, operação isenta de IR, e que a avaliação pelo valor original não representou disponibilidade econômica ou jurídica.

Afirmaram ainda que a legislação específica, como o art. 6º, inciso XVI, da lei 7.713/88, que prevê que o valor dos bens adquiridos por doação ou herança é isento, afasta a tributação.

Também destacaram o art. 23 da lei 9.532/97, segundo o qual, na sucessão, os bens podem ser avaliados pelo valor constante da declaração de bens do de cujus, hipótese em que não há ganho de capital.

Em defesa, a Fazenda Nacional alegou que a mera transferência das cotas configura aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, o que atrairia a incidência do imposto.

Nesse sentido, defendeu que a possibilidade de resgate das cotas pelos herdeiros seria suficiente para caracterizar tributação, mesmo sem efetiva liquidação.

 (Imagem: Freepik)

Não incide IR sobre herança de cotas transmitida pelo valor histórico.(Imagem: Freepik)

Voto da relatora

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que o fato gerador do IR exige ganho de capital ou acréscimo patrimonial, o que entendeu não ocorrer na simples sucessão das cotas pelo valor declarado pelo falecido.

A relatora destacou que o art. 23, § 1º, da lei 9.532/97 estabelece que "se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior [...] sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda", deixando claro que apenas a valorização efetiva poderia gerar tributação.

"Interpretando a legislação, conclui-se, no caso de bens e direitos transmitidos por herança, a incidência do Imposto de Renda somente se verifica sobre o ganho de capital eventualmente apurado, ou seja, sobre a valorização do bem quando este é transferido a valor de mercado e esse valor de mercado supera o valor constante da última declaração do falecido. Quando a transferência é realizada pelo valor histórico, como sói ser o caso dos autos, não há ganho de capital a ser tributado."

S. Exa. também ressaltou que, para fundos de investimento, a legislação prevê que a base de cálculo do IR é a "diferença positiva entre o valor do resgate e o valor da aquisição da quota", o que destacou não ocorrer na mera substituição do titular após o falecimento.

Diante disso, a ministra afastou a interpretação da Receita Federal por entender que ela extrapolou os limites legais ao tentar tributar uma operação sem previsão normativa específica.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

O processo tramita em segredo de Justiça.

  • Processo: REsp 1.736.600

Patrocínio

Patrocínio

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...