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Divergências

STJ analisa liberação de bens bloqueados para pagamento de honorários

Corte Especial debate aplicação do art. 24-A, que permite liberar até 20% dos bens bloqueados para honorários, e ministros divergem sobre o bloqueio universal.

Da Redação

quarta-feira, 19 de novembro de 2025

Atualizado às 19:33

A Corte Especial do STJ retomou, nesta quarta-feira, o julgamento sobre a aplicação do art. 24-A do Estatuto da OAB, que autoriza a liberação de até 20% dos bens bloqueados para pagamento de honorários advocatícios, nos casos de bloqueio universal do patrimônio do investigado.

O tema é analisado em dois processos, as Pets 17.309 e 17.848, inicialmente submetidos ao plenário virtual.

Nos dois processos, o ministro Sebastião Reis Junior apresentou voto-vista favorável à liberação parcial. Na Pet 17.309, seu entendimento levou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a reformular o voto. Já na Pet 17.848, a relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve posição contrária, por entender ausente o requisito legal do bloqueio universal.

O ponto central da divergência está justamente na configuração desse bloqueio universal, condição expressamente prevista no art. 24-A para autorizar a liberação.

Os julgamentos foram suspensos após pedido de vista do ministro Og Fernandes.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Corte Especial do STJ analisa liberação de bens bloqueados para pagamento de honorários advocatícios.(Imagem: Arte Migalhas)

Pet 17.309 - relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

Neste processo, o agravo regimental contestava decisão que negara a liberação parcial dos bens sequestrados. Inicialmente, o ministro Cueva entendeu que não havia bloqueio universal, condição essencial para a incidência do art. 24-A.

Segundo o relator, dois imóveis não foram alcançados pelo sequestro: um estava sob alienação fiduciária; o outro ainda constava em nome do agravante, pois a partilha decorrente do divórcio não havia sido registrada. Também mencionou a possível existência de patrimônio não declarado.

No voto-vista, o ministro Sebastião Reis Junior reconheceu o bloqueio universal, sustentando que a ordem de sequestro abrangia todo o patrimônio, e que a ausência de constrição de certos bens decorreu de impedimentos externos - como limitações contratuais ou registrárias - e não de ações do próprio investigado.

S.Exa destacou que a exigência de bloqueio universal não deve ser interpretada como constrição absoluta de 100% dos bens, sob pena de inviabilizar a própria finalidade do art. 24-A: garantir honorários advocatícios, de natureza alimentar, e assegurar o exercício da defesa.

Sebastião também rejeitou o uso de suposições sobre bens ocultos como fundamento para negar a liberação, ressaltando que não cabe ao advogado comprovar a licitude dos valores bloqueados ou assumir riscos decorrentes de eventual ilicitude atribuída ao cliente, já que a legislação não impõe esse ônus.

Após o voto divergente, o ministro Cueva reformulou seu posicionamento e passou a acompanhar integralmente a nova tese. O julgamento foi então suspenso, após pedido de vista do ministro Og Fernandes.

Pet 17.848 - relatoria da ministra Nancy Andrighi

Neste processo, um escritório de advocacia que representa condenado em ação penal originária requereu a liberação de 20% dos valores bloqueados. O contrato de honorários foi aditado duas vezes: previa inicialmente o pagamento de R$ 5,6 milhões, com cláusula de êxito de R$ 6,4 milhões. Em junho de 2023, as partes retiraram essa cláusula e fixaram o valor global em R$ 20 milhões.

A ministra Nancy Andrighi indeferiu o pedido, argumentando que não havia bloqueio universal do patrimônio, requisito expresso no art. 24-A.

Afirmou que "a lei não contém palavras inúteis" e que, se o dispositivo exige bloqueio universal, "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir". Assim, entendeu que não seria possível flexibilizar o comando legal para permitir a liberação parcial.

A relatora ainda ressaltou que os valores sequestrados foram reconhecidos pela Corte como produto de crime, e permitir seu uso para pagar honorários configuraria descompasso, pois equivaleria a quitar dívida privada com recursos originados de infração penal. Para a ministra, a medida cautelar penal, voltada à reparação e ao confisco, não pode ser relativizada por interesses particulares.

Nancy também apontou controvérsias sobre a efetiva atuação profissional no caso, já analisadas na Pet 16.611, quando pedido semelhante fora negado. Os documentos apresentados não afastaram dúvidas quanto à representação técnica.

Em seu voto-vista, Sebastião Reis Junior reafirmou a interpretação adotada na Pet 17.309. Defendeu que o art. 24-A não distingue entre bens lícitos e ilícitos quando há bloqueio universal - salvo as hipóteses previstas na lei de Drogas e no art. 243, parágrafo único, da CF, que não se aplicam ao caso.

Para o ministro, a norma tem por finalidade resguardar o exercício da advocacia e assegurar a ampla defesa, sem atribuir ao advogado a responsabilidade pela origem dos bens bloqueados.

Apesar do voto-vista, a ministra Nancy manteve seu posicionamento. O julgamento foi novamente suspenso por pedido de vista do ministro Og Fernandes.

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