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Competência

Falso coletivo: JEC é competente para julgar ação de reajuste abusivo

Colegiado decidiu também manter sentença que anulou reajustes aplicados a um contrato de plano de saúde e determinou a restituição dos valores pagos a maior.

Da Redação

domingo, 23 de novembro de 2025

Atualizado em 21 de novembro de 2025 12:06

A 4ª turma Recursal Cível do TJ/SP decidiu manter, por unanimidade, sentença que anulou reajustes aplicados a um contrato de plano de saúde e determinou a restituição dos valores pagos a maior. O colegiado rejeitou as alegações apresentadas no recurso e confirmou que o Juizado Especial Cível é competente para julgar o caso, por entender que a matéria não exige prova técnica complexa.

No recurso, a operadora contestava a decisão de primeira instância, que havia reconhecido a abusividade dos reajustes por sinistralidade e determinado a aplicação dos índices autorizados pela ANS, válidos para planos individuais. A empresa alegava cerceamento de defesa, sustentava a necessidade de perícia atuarial e defendia que o contrato se tratava de plano coletivo empresarial, o que justificaria os aumentos aplicados.

A turma afastou todas as preliminares. O relator destacou que a caracterização de contratos conhecidos como “falsos coletivos” é feita a partir de elementos objetivos — como o número reduzido de beneficiários e o vínculo familiar entre eles — não havendo necessidade de prova pericial. Para o colegiado, a documentação já constante do processo era suficiente para o julgamento.

 (Imagem: Freepik)

JEC é competente para julgar reajuste abusivo de plano de saúde.(Imagem: Freepik)

O acórdão explicou que, embora formalmente registrado como coletivo empresarial, o contrato analisado não possuía características próprias desse tipo de plano, como a existência de um grupo numeroso ou poder de negociação do estipulante. Nesses casos, prevalece o entendimento consolidado pelo STJ e pelo próprio TJ/SP no sentido de que tais contratos devem ser tratados como individuais ou familiares, submetidos ao controle de reajustes da ANS.

A turma afirmou que a prática de reajustes por sinistralidade, quando aplicada a contratos sem efetivo mutualismo, gera desequilíbrio e onera indevidamente o consumidor. Por isso, considerou correta a aplicação, por analogia, dos índices regulatórios destinados aos planos individuais.

Também foi mantida a determinação de restituição dos valores pagos a maior, limitada ao montante indevidamente cobrado, sem imposição de devolução em dobro.

O escritório Cardoso Advocacia patrocina a causa.

Veja o acórdão.

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