Falso coletivo: JEC é competente para julgar ação de reajuste abusivo
Colegiado decidiu também manter sentença que anulou reajustes aplicados a um contrato de plano de saúde e determinou a restituição dos valores pagos a maior.
Da Redação
domingo, 23 de novembro de 2025
Atualizado em 21 de novembro de 2025 12:06
A 4ª turma Recursal Cível do TJ/SP decidiu manter, por unanimidade, sentença que anulou reajustes aplicados a um contrato de plano de saúde e determinou a restituição dos valores pagos a maior. O colegiado rejeitou as alegações apresentadas no recurso e confirmou que o Juizado Especial Cível é competente para julgar o caso, por entender que a matéria não exige prova técnica complexa.
No recurso, a operadora contestava a decisão de primeira instância, que havia reconhecido a abusividade dos reajustes por sinistralidade e determinado a aplicação dos índices autorizados pela ANS, válidos para planos individuais. A empresa alegava cerceamento de defesa, sustentava a necessidade de perícia atuarial e defendia que o contrato se tratava de plano coletivo empresarial, o que justificaria os aumentos aplicados.
A turma afastou todas as preliminares. O relator destacou que a caracterização de contratos conhecidos como "falsos coletivos" é feita a partir de elementos objetivos - como o número reduzido de beneficiários e o vínculo familiar entre eles - não havendo necessidade de prova pericial. Para o colegiado, a documentação já constante do processo era suficiente para o julgamento.
O acórdão explicou que, embora formalmente registrado como coletivo empresarial, o contrato analisado não possuía características próprias desse tipo de plano, como a existência de um grupo numeroso ou poder de negociação do estipulante. Nesses casos, prevalece o entendimento consolidado pelo STJ e pelo próprio TJ/SP no sentido de que tais contratos devem ser tratados como individuais ou familiares, submetidos ao controle de reajustes da ANS.
A turma afirmou que a prática de reajustes por sinistralidade, quando aplicada a contratos sem efetivo mutualismo, gera desequilíbrio e onera indevidamente o consumidor. Por isso, considerou correta a aplicação, por analogia, dos índices regulatórios destinados aos planos individuais.
Também foi mantida a determinação de restituição dos valores pagos a maior, limitada ao montante indevidamente cobrado, sem imposição de devolução em dobro.
O escritório Cardoso Advocacia patrocina a causa.
- Processo: 1000647-98.2025.8.26.0390
Veja o acórdão.






