TJ/SP confirma falha de empresário de Yudi e afasta multa de R$ 5 milhões
Tribunal reconheceu inadimplemento contratual do ex-empresário e afastou a incidência da multa rescisória em razão de falhas como decisões unilaterais, ações promocionais ineficazes e ausência de investimento adequado na carreira do artista.
Da Redação
sexta-feira, 21 de novembro de 2025
Atualizado às 13:02
A 34ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a rescisão do contrato de empresariamento artístico firmado entre o apresentador Cássio Yudi Muniz Tamashiro e seu empresário, ao reconhecer inadimplemento exclusivo na condução da carreira e afastar a multa contratual de R$ 5 milhões.
O Tribunal apontou falhas como decisões unilaterais, ausência de investimentos mínimos e ações promocionais ineficazes, que comprometeram o cumprimento do contrato.
Por unanimidade, o colegiado também rejeitou a ação conexa proposta pelo empresário, que buscava indenização e restituição de valores.
Entenda o caso
O contrato foi celebrado em agosto de 2011 e previa exclusividade, gestão de carreira, promoção artística e a obrigatoriedade de decisões conjuntas. O artista alegou que o empresário não cumpriu as obrigações assumidas, tendo barrado apresentações, feito investimentos mínimos e adotado estratégias que prejudicaram sua imagem profissional.
Já o empresário afirmou ter realizado investimentos relevantes e prestado os serviços contratados, alegando que o rompimento teria ocorrido de forma abrupta e injustificada. Em ação própria, pediu o pagamento da multa contratual de R$ 5 milhões, indenização por perdas e danos e restituição de valores supostamente emprestados.
Os depoimentos colhidos durante a instrução revelaram que a gestão da carreira foi conduzida de forma amadora, desalinhada com o público-alvo e em desacordo com a cláusula que exigia decisões conjuntas.
Com base nessas provas, o juízo de primeiro grau concluiu que o empresário descumpriu obrigações essenciais do contrato, declarou a rescisão por sua culpa e afastou a aplicação da multa. Inconformado, o espólio recorreu ao TJ/SP, alegando que houve investimentos substanciais e que a sentença teria desconsiderado provas relevantes.
Gestão inadequada e descumprimento contratual
O relator, desembargador Gomes Varjão, afirmou que o conjunto probatório demonstrou de forma segura o inadimplemento do empresário. Destacou que o contrato continha cláusula resolutiva expressa (art. 474 do CC), segundo a qual o descumprimento de obrigações essenciais - especialmente a exigência de decisões conjuntas - autorizava a resolução automática do pacto.
As testemunhas, que atuaram diretamente na gestão da carreira do artista, relataram falhas graves: proibição de trabalhos alinhados ao perfil do artista, ações de divulgação ineficazes, investimento total de cerca de R$ 10 mil - considerado insuficiente para o mercado - e iniciativas incompatíveis com o público do apresentador. Também foi constatada a ausência de decisões conjuntas, em desacordo com o contrato.
"Ao contrário do alegado pelo apelante, a instrução probatória revelou gestão ineficiente, desconectada do perfil artístico do autor e dissociada dos objetivos contratuais, como bem apontado pelo juízo de origem. A exigência de decisões conjuntas, expressamente prevista no contrato (cláusula 1ª, §1º), foi reiteradamente desrespeitada, caracterizando inadimplemento substancial da obrigação assumida."
O relator também observou que os documentos apresentados pelo empresário não comprovaram os investimentos alegados. Os recibos eram genéricos, sem identificação de beneficiários ou serviços, e não houve provas dos empréstimos mencionados na ação apensa. A única testemunha indicada pelo réu confirmou desconhecimento sobre valores e afirmou nunca ter presenciado repasses financeiros.
"Os depoimentos das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório ambas contratadas pelo próprio requerido corroboraram de forma clara a narrativa inicial do autor, confirmando a ausência de ações concretas e eficazes para alavancar sua carreira, bem como a realização de investimentos mínimos e desconexos com sua identidade artística. Episódios como o envio de "50 panetones" como estratégia de divulgação e a tentativa de inserção do artista em ambientes incompatíveis com seu público-alvo demonstram a desorganização e a inadequação da gestão realizada."
Diante desse cenário, o TJ/SP concluiu pela impossibilidade de cobrança da multa, de indenização ou de restituição de valores, mantendo a improcedência da ação conexa diante do inadimplemento reconhecido.
- Processo: 0015708-73.2012.8.26.0001
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