STF tem maioria para impor limites à contribuição assistencial sindical
Corte acolhe embargos da PGR para vedar cobrança retroativa, impedir interferências no direito de oposição e exigir razoabilidade no valor.
Da Redação
segunda-feira, 24 de novembro de 2025
Atualizado às 17:27
O STF formou maioria para acolher os embargos de declaração da PGR e complementar a tese fixada no Tema 935, que reconheceu, em 2023, a constitucionalidade da contribuição assistencial para todos os empregados da categoria, inclusive não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
O relator, ministro Gilmar Mendes, votou por vedar a cobrança retroativa, reforçar a proibição de interferências de terceiros no exercício do direito de oposição e determinar que o valor da contribuição observe critérios de razoabilidade.
Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Nunes Marques. André Mendonça também acompanhou, mas com ressalva: defendeu que o desconto só possa ocorrer mediante autorização prévia, expressa e individual do trabalhador.
O julgamento segue no plenário virtual até 25/11.
Entenda o caso
O processo discute a tese fixada pelo STF no Tema 935 segundo a qual acordos ou convenções coletivas podem instituir contribuição assistencial para todos os trabalhadores da categoria, sindicalizados ou não, desde que previsto o direito de oposição.
Em 2017, ao reconhecer a repercussão geral, o STF reafirmou jurisprudência que considerava inconstitucional impor a cobrança a não filiados.
A mudança veio em 2023, no julgamento de embargos de declaração do sindicato recorrente. A Corte adotou novo entendimento, seguindo votos dos ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, influenciados pelo impacto da Reforma Trabalhista, que extinguiu a contribuição sindical obrigatória e reduziu significativamente o financiamento das entidades sindicais.
Nesse contexto, a contribuição assistencial passou a ser vista como instrumento legítimo de custeio da negociação, desde que preservado o direito de oposição.
A tese então fixada foi:
"É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição."
Nos atuais embargos, a PGR alegou que, ao redefinir a tese em sentido oposto ao entendimento vigente desde 2017, o STF deveria:
- modular efeitos, proibindo cobrança retroativa;
- reforçar garantias ao direito de oposição, impedindo interferência de empregadores ou sindicatos;
- estabelecer que o valor seja fixado de modo razoável, evitando abusos.
Vedação à cobrança retroativa
O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que entre 2017 e 2023 vigorou no STF entendimento consolidado de que a contribuição assistencial aplicada a não sindicalizados era inconstitucional. Portanto, durante esse período, houve legítima confiança dos trabalhadores de que não seriam cobrados.
Autorizar a cobrança referente a esses anos, afirmou, violaria os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, gerando "surpresa indevida". Assim, a mudança jurisprudencial produz efeitos apenas prospectivos.
Proibição de interferências no exercício do direito de oposição
Gilmar Mendes ressaltou que o direito de oposição só é efetivo se exercido sem pressões ou obstáculos, seja por empregadores, seja por sindicatos. O ministro citou práticas noticiadas pela imprensa - filas, exigências presenciais, prazos reduzidos e sites indisponíveis - que dificultam a manifestação do trabalhador.
Segundo o relator, a oposição protege a liberdade de associação e, ao mesmo tempo, preserva a autonomia financeira das entidades sindicais.
Por isso, declarou indevida qualquer intervenção de terceiros e determinou que a oposição seja garantida por meios acessíveis e eficazes, equivalentes aos canais usados para sindicalização.
Razoabilidade do valor cobrado
Por fim, o relator acolheu o pedido da PGR para explicitar que o valor da contribuição assistencial deve ser razoável e compatível com a capacidade econômica da categoria.
A definição do montante deve ser transparente, democrática e fundamentada nas necessidades reais da entidade, preservando a finalidade específica de custeio da negociação coletiva e evitando abusos.
Conclusão
Com esses fundamentos, Gilmar votou pelo acolhimento dos embargos com efeitos integrativos, acrescentando à tese três condições:
- vedação à cobrança retroativa;
- proibição de interferências de terceiros no exercício do direito de oposição;
- exigência de razoabilidade do valor da contribuição assistencial.
O ministro ressaltou que essas adaptações não alteram o entendimento firmado em 2023, mas asseguram sua aplicação de forma coerente e proporcional.
Confira a íntegra do voto.
Autorização prévia
André Mendonça acompanhou o relator no acolhimento dos embargos, mas divergiu quanto ao modelo do direito de oposição. Para Mendonça, a oposição exercida apenas após o desconto não garante liberdade real de escolha.
O ministro observou que a cobrança automática em contracheque deixa o empregado vulnerável, situação semelhante às práticas de descontos indevidos em aposentadorias e pensões.
Nesses casos, muitos trabalhadores não percebem o valor descontado, não compreendem sua origem ou não sabem como se opor, tornando a oposição posterior "praticamente nula".
Além disso, destacou que a mudança jurisprudencial do STF foi profunda: o Tribunal foi da inconstitucionalidade da cobrança à autorização de descontos automáticos, sem consentimento prévio. Para o ministro, esse é um "passo demasiadamente largo", incompatível com a proteção da autonomia individual.
Por isso, propôs que a tese deixe claro que a contribuição assistencial só pode ser cobrada de não sindicalizados mediante autorização prévia, expressa e individual, além de manter a vedação de interferências externas e a exigência de razoabilidade no valor.
Confira o voto do André Mendonça.
Resultado parcial
Até o momento, acompanharam integralmente o relator Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Nunes Marques. Com a adesão parcial de André Mendonça, já há maioria formada.
O Supremo caminha, assim, para integrar à tese do Tema 935 os seguintes pontos:
- proibição de cobrança retroativa;
- proibição de interferências de terceiros no exercício do direito de oposição;
- exigência de razoabilidade no valor da contribuição.
O julgamento segue no plenário virtual até 25/11.
- Processo: ARE 1.018.459





