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PL 1.663/23

Advogado explica PL que facilita cancelamento de contribuição sindical

O projeto foi aprovado na Câmara no mês de junho.

Da Redação

quarta-feira, 9 de julho de 2025

Atualizado às 10:05

A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 10 de junho, o projeto de lei 1.663/23, que revoga dispositivos considerados obsoletos da CLT e estabelece meios digitais para que trabalhadores possam cancelar sua contribuição sindical. O texto foi enviado para análise do Senado.

De autoria do deputado Fausto Santos Jr., a proposta foi aprovada com um substitutivo do relator, deputado Ossesio Silva. Entre os dispositivos a serem revogados está, por exemplo, o artigo da CLT que trata dos direitos do empregado sobre invenções desenvolvidas durante o vínculo de emprego - tema atualmente disciplinado pelo Código de Propriedade Industrial.

A votação mais controversa da sessão envolveu a aprovação de uma emenda do deputado Rodrigo Valadares, por 318 votos a 116, que permite o cancelamento da contribuição sindical por meios digitais. A proposta autoriza que esse cancelamento seja feito por e-mail ou por meio de aplicativos de autenticação digital, inclusive plataformas privadas devidamente autorizadas.

A emenda também prevê que sindicatos deverão disponibilizar em suas plataformas meios para o cancelamento digital da contribuição sindical, sendo obrigados a confirmar o pedido em até dez dias úteis após o recebimento. Caso isso não ocorra, o cancelamento será considerado automático.

 (Imagem: Adobe Stock)

Câmara aprovou revogação de trechos desatualizados da CLT e permite cancelamento online de contribuição sindical.(Imagem: Adobe Stock)

Gustavo Costa da Silva, advogado da área Trabalhista, Sindical e Remuneração de Executivos da Innocenti Advogados, explica, em cinco questões, de que forma o projeto poderá impactar o dia a dia do trabalhador. Veja a entrevista:

1. Quais mudanças ocorreram em relação à obrigatoriedade da contribuição sindical após a reforma trabalhista?

Até 2017, a contribuição sindical era obrigatória e descontada anualmente, de forma automática, da remuneração dos trabalhadores, no mês de março. Com a entrada em vigor da reforma trabalhista (lei 13.467/17), a dedução da parcela passou a ser facultativa, dependendo de manifestação expressa do empregado interessado em contribuir para apoiar o sindicato profissional de sua categoria.

2. Atualmente, sob quais condições o empregador pode efetuar o desconto da contribuição sindical?

Com a alteração promovida no art. 582 da CLT, o empregado deve manifestar, previamente e por escrito, seu desejo de contribuir para o sindicato. Caso contrário, o empregador não poderá realizar qualquer desconto a esse título.

3. Quais são as alterações previstas pelo PL 1.663/23?

De acordo com a emenda proposta pelo deputado Rodrigo Valadares, o novo texto do art. 579 da CLT prevê a possibilidade de utilização de portais ou aplicativos oficiais, como o Gov.br, bem como de plataformas digitais oferecidas pelo sindicato e de aplicativos autorizados, para apresentação do pedido de cancelamento da contribuição sindical. Dessa forma, para os trabalhadores que previamente autorizaram o desconto, o cancelamento torna-se mais simples e prático, reduzindo a burocracia.

4. Qual deverá ser o procedimento adotado pelos sindicatos?

Além de disponibilizar espaços específicos em suas plataformas digitais para o recebimento dos pedidos e prestar o atendimento necessário para esclarecimento de eventuais dúvidas, o sindicato deverá processar e confirmar, também por meio eletrônico, o cancelamento da contribuição no prazo máximo de 10 dias úteis, enviando ao trabalhador uma confirmação do processamento - sob pena de o pedido ser considerado automaticamente encerrado. Ademais, os pedidos recebidos deverão ser mantidos em registro por um prazo mínimo de 5 anos.

5. Quais os próximos passos para que o PL 1.663/23 seja sancionado?

O projeto segue agora para análise e votação no Senado Federal. Se aprovado por maioria simples, o PL será encaminhado para deliberação do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que poderá sancioná-lo ou vetá-lo no prazo de até 15 dias após o recebimento. Na hipótese de veto, o Congresso Nacional se reunirá para apreciá-lo, podendo derrubá-lo com o voto da maioria absoluta de seus membros. Caso o veto seja derrubado, o projeto seguirá para promulgação pelo presidente da República, no prazo máximo de 48 horas. Se isso não ocorrer, caberá ao presidente do Senado Federal - atualmente o senador Davi Alcolumbre - realizar a promulgação.

Innocenti Advogados

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