Moraes pede destaque em ação de coisa julgada com norma inconstitucional
Com o pedido, todos os votos já proferidos serão reiniciados, e o tema passará a ser discutido no plenário físico do STF.
Da Redação
segunda-feira, 24 de novembro de 2025
Atualizado em 25 de novembro de 2025 10:43
Após destaque do ministro Alexandre de Moraes, STF analisará em plenário físico a possibilidade de desconstituir decisões de Juizados Especiais transitadas em julgado que tenham sido proferidas com base em norma posteriormente declarada inconstitucional.
Até o pedido, a ação tramitava no plenário virtual.
Entenda
Trata-se de RE em que se discute se, nos juizados especiais, as decisões judiciais definitivas podem ser anuladas se o STF concluir que o entendimento violava a Constituição.
No caso concreto, uma pensionista obteve, em juizado especial, decisão favorável ao aumento do seu benefício. Essa decisão se tornou definitiva, sem possibilidade de recurso.
Posteriormente, em outro caso, o STF considerou que a interpretação jurídica usada na decisão não estava de acordo com a Constituição. Então, o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social pediu que aquela decisão definitiva fosse revista, mas o juiz do caso e a turma recursal não concordaram com essa solicitação, vez que a lei que trata dos juizados não permite ação rescisória.
Histórico
Em voto apresentado antes do destaque, o relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que, após precedente da Corte, passou a ser possível reconhecer a inexigibilidade de título judicial fundado em norma ou interpretação declarada inconstitucional, independentemente de a decisão do STF ser anterior ou posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
Gilmar Mendes também apontou que a desconstituição da coisa julgada poderá ser solicitada por meio de simples petição, desde que respeitado o prazo decadencial de dois anos e com efeitos retroativos limitados aos cinco anos anteriores ao pedido, salvo manifestação expressa em sentido diverso.
Por fim, o ministro propôs novas teses para os temas 100 e 360, sugerindo interpretação conforme à Constituição aos dispositivos do CPC que tratam da inexigibilidade e da desconstituição da coisa julgada, com o objetivo de harmonizar a proteção à coisa julgada com a supremacia constitucional sem comprometer a estabilidade do sistema jurídico.
Os ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Cármen Lúcia acompanharam o relator.
Leia o voto do relator.
Divergência
O ministro Flávio Dino abriu divergência quanto aos critérios e à forma de aplicação da desconstituição.
Flávio Dino propôs interpretação conforme ao art. 535, §8º, do CPC, estabelecendo que o prazo decadencial de dois anos para apresentação da petição (ou ação rescisória) deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão do STF que serviu de precedente vinculante, desde que não haja modulação de efeitos.
Também sugeriu que os efeitos retroativos da rescisão sejam limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da petição, por analogia à disciplina da prova nova nas ações rescisórias.
Ao final, indicou o acréscimo de dois itens às teses do tema 100, para precisar o termo inicial e o alcance temporal da revisão do título judicial, reafirmando que a arguição de inexigibilidade pode ser apresentada independentemente do momento em que o STF tenha declarado a inconstitucionalidade.
Leia o voto de Flávio Dino.
Com o pedido de destaque de Moraes, todos os votos já proferidos serão reiniciados, e o tema passará a ser discutido no plenário físico do STF.
- Processo: RE 586.068




