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Sustentação síncrona

Câmara: Relator dá parecer a favor do PL das sustentações orais presenciais

Texto altera CPP e CPC para que sustentações sejam feitas preferencialmente de forma presencial, impedindo sustentações assíncronas.

Da Redação

quarta-feira, 26 de novembro de 2025

Atualizado às 14:20

O deputado Paulo Abi-Ackel apresentou nesta terça-feira, 25, na CCJ da Câmara dos Deputados, substitutivo ao PL 3.388/20, que trata da forma de realização das sustentações orais no Judiciário.

O projeto original previa alteração no art. 937 do CPC para estabelecer que a sustentação oral fosse realizada preferencialmente de forma presencial, vedando julgamentos virtuais que não permitissem participação síncrona do advogado.

O substitutivo protocolado por Abi-Ackel expande o conteúdo do texto original e propõe mudanças tanto no CPC quanto no CPP.

 (Imagem: Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados)

Deputado Paulo Abi-Ackel apresenta substitutivo ao PL das sustentações orais.(Imagem: Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados)

Entre os principais pontos, o texto:

No CPC:

  • Inclui no art. 489, §1º, o inciso VII, obrigando o julgador a enfrentar expressamente os argumentos apresentados pelo advogado na sustentação oral, sob pena de nulidade.
  • Reformula o art. 937 para garantir que a sustentação oral seja feita preferencialmente de forma presencial, ou excepcionalmente de forma síncrona em sessão virtual.
  • Assegura participação do advogado em todos os casos, sob pena de nulidade.

No CPP:

  • Cria o art. 580-A, estendendo ao Processo Penal a mesma lógica: sustentação preferencialmente presencial, admitindo videoconferência síncrona.
  • Determina que os argumentos apresentados oralmente devem ser analisados e enfrentados na decisão. 

O relator destaca que Cortes Superiores têm ampliado julgamentos virtuais assíncronos e, em alguns casos, restringido a oposição das partes a esse formato. Cita, por exemplo, mudanças regimentais do STJ que limitam pedidos de sustentação oral síncrona.

Para o parlamentar, tais práticas afrontam contraditório, oralidade e participação efetiva da advocacia. 

Veja a íntegra do texto.

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