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Prerrogativa da advocacia

CNJ recomenda que TJ/SP priorize sustentação oral em tempo real

Na decisão, conselheiro Marcello Terto, reforçou que sustentação síncrona deve ser regra.

Da Redação

domingo, 15 de fevereiro de 2026

Atualizado às 10:30

TJ/SP deve assegurar, sempre que admissível e havendo pedido tempestivo de destaque, a realização de sustentação oral preferencialmente de forma síncrona - presencial ou por videoconferência.

A decisão é do conselheiro do CNJ Marcello Terto, que deferiu liminar em procedimento de controle administrativo proposto pelo Conselho Federal da OAB e pela OAB/SP.

As entidades questionam a aplicação da resolução TJ/SP 984/25, que disciplina o julgamento virtual e os pedidos de destaque no tribunal.

Na decisão, o conselheiro assentou que a modalidade gravada só pode ser adotada quando "demonstrada disfuncionalidade institucional relevante".

O que argumenta a OAB?

A OAB/SP sustentou que, na prática, membros de órgãos colegiados do TJ/SP vêm indeferindo genericamente pedidos de sustentação oral síncrona, sob o fundamento de discricionariedade do relator ou de que a sustentação gravada seria suficiente.

Argumentou, ainda, que não há notícia de congestionamento processual relevante que justifique a adoção sistemática da modalidade assíncrona.

 (Imagem: Freepik)

CNJ recomendou que TJ/SP assegure sustentação oral síncrona.(Imagem: Freepik)

Decisão

Ao analisar o pedido, Marcello Terto afirmou que, nas instâncias ordinárias - em que "habitualmente não se verificam problemas relevantes de congestionamento processual" - a sustentação oral síncrona deve ser considerada regra, quando tempestivamente requerida.

Segundo o relator, restrições ao exercício da sustentação síncrona somente se admitem quando fundadas em "razões objetivas e institucionais, jamais na discricionariedade individual do julgador".

No caso do TJ/SP, destacou que a inviabilidade estrutural sequer vem sendo invocada nas decisões que negam o direito à sustentação oral síncrona.

Para o conselheiro, esse cenário evidencia a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante do risco de prejuízo às prerrogativas da advocacia e aos direitos dos jurisdicionados.

Com base nesses fundamentos, o conselheiro recomendou ao TJ/SP que:

  • oriente os membros a assegurar, sempre que admissível e havendo pedido tempestivo de destaque, a realização de sustentação oral preferencialmente de forma síncrona, presencial ou por videoconferência, admitindo-se gravações apenas quando demonstrada disfuncionalidade institucional relevante; e
  • esclareça que a recomendação não afasta o disposto na recomendação CNJ 132/22 quanto ao julgamento de agravos internos, regimentais e embargos de declaração.

Pedidos individuais formulados por terceiros interessados não foram acolhidos, por terem natureza eminentemente individual.

O TJ/SP foi oficiado para imediato cumprimento da decisão, que vigorará até o julgamento final do PCA pelo plenário do CNJ.

Estágio do julgamento de mérito

O julgamento do caso teve início em 26/9/25, quando o relator votou no sentido de reconhecer a validade de previsões regimentais alinhadas à resolução CNJ 591/24, aprovar recomendação para que a sustentação oral seja exercida preferencialmente de forma síncrona e exigir que o julgador somente vote após assistir à sustentação gravada.

O voto foi acompanhado por nove conselheiros, havendo pedido de vista.

Veja a decisão.

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