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Contrato desportivo

TST afasta multas da CLT em distrato de ex-jogador com o Cruzeiro

7ª turma afastou multas por atraso no pagamento de verbas rescisórias ao reconhecer que distrato firmado em contrato desportivo já previa penalidades específicas.

Da Redação

segunda-feira, 1 de dezembro de 2025

Atualizado às 16:20

A 7ª turma do TST negou pedido do ex-jogador Rafael Marques para receber multas por atraso no pagamento de verbas rescisórias conforme previsão da CLT, ao concluir que distrato firmado em contrato de trabalho desportivo já previa penalidades específicas para a mora. 

O colegiado seguiu voto do relator, ministro Evandro Valadão, reafirmando a autonomia das partes na definição das regras aplicáveis ao encerramento da relação.

Distrato consensual

No processo, o jogador relatou que havia firmado com o Cruzeiro um distrato consensual, com pagamento de verbas rescisórias em oito parcelas, e sustentou que o atraso no pagamento geraria, além da multa contratual já prevista, também as multas dos arts. 467 e 477, § 8, da CLT, por entender que possuem naturezas distintas.

Em defesa, o Cruzeiro defendeu que o jogador aceitou livremente o distrato e o parcelamento das verbas rescisórias e que, existindo cláusula específica fixando multa por atraso no pagamento das parcelas, não seria possível aplicar outras penalidades sobre o mesmo fato.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu a validade do distrato e do parcelamento das verbas rescisórias, registrado pelo próprio atleta. Também observou que as multas previstas na CLT não poderiam ser aplicadas, vez que já havia previsão de sanção contratual específica.

O TRT manteve integralmente a sentença. Na decisão, o colegiado destacou que o distrato é expressamente admitido pela legislação desportiva e que, havendo cláusula específica sobre multa por atraso, não há incidência das penalidades da CLT.

Além disso, considerou que o atleta não questionou a validade do acordo, o que reforça a inaplicabilidade das multas legais.

 (Imagem: Reprodução/Cruzeiro)

Rafael Marques, ex-jogador do Cruzeiro.(Imagem: Reprodução/Cruzeiro)

Autonomia da vontade e vedação ao bis in idem

Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Evandro Valadão, destacou que o contrato do atleta profissional é regido pela lei Pelé (9.615/98), a qual estabelece regras específicas e distintas da CLT.

Segundo destacou, a norma autoriza o distrato permitindo que as partes ajustem livremente como se dará o fim da relação contratual.

No caso concreto, ressaltou que as partes firmaram instrumento de distrato, em que estabeleceram de comum acordo o parcelamento das verbas rescisórias, com a previsão de multa específica para a hipótese de atraso no pagamento de cada parcela.

Nesse sentido, concluiu que, "existindo cláusula contratual específica para o atraso no pagamento das parcelas da rescisão, esta afasta a incidência dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, em razão do princípio da autonomia da vontade".

Além disso, o ministro destacou que a aplicação de duas penalidades pelo mesmo fato, ainda que uma esteja prevista em contrato e a outra na CLT, "representa afronta ao princípio do non bis in idem e da vedação ao enriquecimento sem causa".

Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a decisão que afastou as multas previstas na CLT.

Leia o acórdão.

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