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Norma coletiva

TST invalida norma que retirou 70 minutos residuais de trabalhadores por dia

7ª turma considerou que o período extrapolava os limites de razoabilidade.

Da Redação

quarta-feira, 3 de dezembro de 2025

Atualizado em 4 de dezembro de 2025 07:12

A 7ª turma do TST restabeleceu a condenação de uma mineradora ao pagamento de 1h10 extras por dia a um eletricista cuja rotina incluía atividades obrigatórias antes e depois do registro do ponto. Para o colegiado, a cláusula de norma coletiva que suprimiu esse período é abusiva e inválida, pois afeta direito considerado indisponível.

O trabalhador afirmou que sua rotina diária começava antes da jornada registrada: ao chegar à mina pelo transporte fornecido, precisava trocar o uniforme, pegar equipamentos de proteção, retirar o lanche e participar do diálogo de segurança, atividades que consumiam cerca de 40 minutos. Ao fim do turno, depois de subir do subsolo e registrar a saída, aguardava cerca de 30 minutos para embarcar no transporte de retorno. Segundo ele, esse conjunto totalizava 1h10 por dia de tempo à disposição do empregador, sem registro.

A empresa defendeu-se alegando que a norma coletiva autorizava a supressão desses minutos.

O TRT da 3ª região validou a cláusula por entender que estava de acordo com a jurisprudência que reconhece a força das negociações coletivas.

 (Imagem: Freepik)

A norma coletiva da mineradora excluiu 1h10 por dia da jornada de seus empregados.(Imagem: Freepik)

Ao examinar o recurso do eletricista, o relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que o STF reconhece a validade de normas coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis, conforme o Tema 1.046 da repercussão geral. Segundo ele, esse núcleo inclui normas de saúde e segurança e limites essenciais de jornada.

Sobre os minutos residuais, o ministro afirmou que a 7ª turma costuma validar disposições normativas, exceto em situações consideradas abusivas. Para ele, esse era o caso, pois o tempo à disposição chegava a 1h10 diária, “duração que foge completamente à razoabilidade”. Assim, a cláusula atingia direito indisponível e não poderia prevalecer.

Para o advogado do caso, Rodrigo Ferraz dos Passos, sócio da Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, o impacto imediato deste julgado é que o setor industrial deve estar atento ao limite da razoabilidade na negociação coletiva, sob pena de a jornada do trabalhador ser considerada abusiva.

"O Judiciário Trabalhista detém a prerrogativa de intervir e reformar as cláusulas que violem o núcleo de direitos absolutamente indisponíveis, em observância ao princípio da proteção integral do trabalhador que rege o Direito do Trabalho. Por isso é tão relevante que as empresas tenham uma consultoria jurídica para avaliar a situação concreta e sugerir eventuais ajustes de jornadas e processos", alerta.

A decisão foi unânime.

Leia o acórdão.

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