TRT-2 valida cartões de ponto e nega horas extras a trabalhador
Prova testemunhal não afastou a validade dos registros de jornada, e responsabilidade subsidiária de empregadoras foi rejeitada por falta de comprovação da prestação de serviços.
Da Redação
sábado, 13 de dezembro de 2025
Atualizado em 12 de dezembro de 2025 16:41
Por unanimidade, a 12ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que rejeitou pedido de horas extras formulado por um trabalhador da construção civil. Para o colegiado, os cartões de ponto apresentados pela empregadora são válidos como prova da jornada, não tendo o reclamante demonstrado sua imprestabilidade.
O Tribunal também afastou a responsabilidade subsidiária das demais empregadoras apontadas na ação e preservou o valor dos honorários advocatícios fixados na origem.
Entenda o caso
O trabalhador ajuizou ação contra seis empresas, indicando a existência de responsabilidade subsidiária ou solidária entre elas em razão da prestação de serviços. A 6ª vara do Trabalho de São Paulo julgou parcialmente procedentes os pedidos, e o autor recorreu buscando ampliar a condenação.
No recurso, insistiu na invalidação dos cartões de ponto, alegando que eles não refletiriam a real jornada praticada, especialmente quanto à prorrogação de horário, ausência de intervalo intrajornada e trabalho aos sábados. Argumentou ainda que o depoimento de sua testemunha corroboraria tais irregularidades, motivo pelo qual buscava o reconhecimento das horas extras não deferidas.
Outro ponto do apelo dizia respeito à responsabilização das tomadoras de serviços. Segundo o reclamante, declarações prestadas pela 1ª reclamada confirmariam que ele teria atuado em benefício da 4ª, 5ª e 6ª reclamadas.
No caso da 5ª reclamada, o autor sustentou ter trabalhado em obras sob sua responsabilidade entre fevereiro e agosto de 2023, período que deveria ser integralmente reconhecido. A sentença, porém, limitou a responsabilidade ao intervalo de fevereiro a maio de 2023.
Por fim, o trabalhador pleiteou a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau. As rés apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção da decisão.
Validade dos registros e ausência de prova da responsabilidade
O relator, desembargador Jorge Eduardo Assad, destacou que competia ao autor desconstituir a presunção de veracidade dos cartões de ponto - ônus do qual não se desvencilhou.
O próprio reclamante admitiu que assinava os controles de jornada, ainda que sem conferir.
Além disso, o depoimento da testemunha por ele indicada foi corretamente desconsiderado, pois apresentava inconsistências relevantes:
- a testemunha afirmou que o reclamante não possuía cartão de ponto, enquanto o próprio autor declarou utilizá-los;
- mencionou supressão de intervalo intrajornada não confirmada pelo reclamante;
- descreveu jornadas mais extensas do que as narradas pelo próprio trabalhador.
Diante disso, manteve a validade dos registros e rejeitou o pedido de horas extras.
Responsabilidade subsidiária das tomadoras afastada
Quanto às 4ª e 6ª reclamadas, o relator consignou que o autor sequer soube informar, em depoimento, o período ou o empreendimento em que teria trabalhado para a 4ª reclamada.
Ambas as empresas negaram a prestação de serviços, e o preposto da 1ª reclamada não poderia confessar fatos relativos a terceiros. Assim, diante da ausência de elementos concretos, foi mantido o afastamento da responsabilidade.
No caso da 5ª reclamada, o relator ressaltou que a própria empresa admitiu a prestação de serviços apenas em uma obra, entre fevereiro e maio de 2023. O reclamante alegou ter atuado em outra obra, mas não apresentou prova. Dessa forma, preservou-se a limitação temporal fixada na sentença.
Os honorários de sucumbência arbitrados em 5% da condenação foram considerados compatíveis com os parâmetros do art. 791-A da CLT, não havendo razão para majoração.
Com base nesse entendimento, a 12ª turma do TRT da 2ª região negou provimento ao recurso ordinário, mantendo integralmente a sentença.
O escritório Jubilut Advogados atua no caso.
- Processo: 1000740-67.2025.5.02.0006
Confira a íntegra do acórdão.




