MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Transportadora não responderá em caso de leite adulterado, decide STJ
Vício

Transportadora não responderá em caso de leite adulterado, decide STJ

4ª turma reafirmou a necessidade de nexo causal entre a atividade da transportadora e os danos a consumidores.

Da Redação

quarta-feira, 3 de dezembro de 2025

Atualizado às 14:31

A 4ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que empresa contratada apenas para o transporte não pode ser responsabilizada por vícios de qualidade do produto, quando não há defeito no serviço prestado nem vínculo causal entre a atividade logística e o dano ao consumidor.

O caso

O caso trata de ação coletiva movida pelo MP/RS em razão do transporte de leite cru que, posteriormente, foi identificado como adulterado.

Nas instâncias ordinárias, a transportadora havia sido condenada a indenizar consumidores por danos morais coletivos, com o entendimento de que integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto.

Em defesa, a transportadora sustentou que atuava exclusivamente na logística, sem participação na fraude e sem proveito econômico ligado ao produto transportado. Também afirmou que sua atividade se restringia ao deslocamento da carga, sem qualquer interferência sobre o conteúdo.

 (Imagem: Freepik)

STJ afasta responsabilidade de transportadora por vício em produto.(Imagem: Freepik)

Voto do relator

Ao analisar o caso no STJ, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira reconheceu que o transporte foi realizado sem defeitos e que a adulteração configurava vício intrínseco ao produto, completamente alheio à atuação da empresa.

Para o relator, esse quadro impedia reconhecer a responsabilidade objetiva, justamente pela falta do nexo causal exigido pelo CDC, já que não houve ingerência da transportadora sobre as características ou a qualidade do leite.

O ministro também afirmou que a responsabilidade solidária prevista no CDC não deve ser ampliada para além dos limites legais. Segundo S. Exa., a transportadora não integrava funcionalmente a cadeia de consumo e a forma de remuneração por quilômetro rodado evidenciaria a inexistência de benefício relacionado ao volume ou à qualidade do produto.

Nesse sentido, alertou que uma extensão automática da responsabilidade a qualquer agente econômico com relação indireta com o fornecedor poderia levar a uma ampliação indevida da responsabilidade objetiva, alcançando atividades sem relação causal com o vício.

Seguindo o voto do relator, o colegiado fixou a seguinte tese:

"A empresa transportadora que se limita ao transporte de produtos entre agentes da cadeia produtiva, sem integração funcional na relação de consumo e sem defeito no serviço prestado, não responde objetiva e solidariamente por vícios intrínsecos do produto transportado, ante a ausência de nexo causal entre sua atividade e os danos suportados pelos consumidores."

Informações: STJ.

Patrocínio

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA